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5 outubro 2007
Voto condutor
Leia voto de Celso de Mello sobre fidelidade partidária
A mudança de partido sem razão legítima viola o sistema proporcional das eleições, previsto no artigo 45 da Constituição Federal, desfalca a representação dos partidos e frauda a vontade do eleitor. Isso porque as vagas obtidas por meio do quociente eleitoral pertencem ao partido, e não ao parlamentar.
Esse entendimento conduziu a decisão do ministro Celso de Mello (clique aqui para ler o voto), primeiro a votar no julgamento em que o Supremo Tribunal Federal estabeleceu a fidelidade partidária, nesta quinta-feira (4/10). Para Celso, a infidelidade partidária é um “desvio ético e político” e um “ultraje ao exercício legítimo do poder”.
“O ato de infidelidade quer à agremiação partidária, quer, sobretudo, aos eleitores, traduz um gesto de intolerável desrespeito à vontade soberana do povo”, disse. “Lamentavelmente, hoje, no entanto, os deveres de respeito à vontade do eleitor e de fidelidade ao partido sob cuja legenda se deu a eleição não têm merecido a reverência que lhes deveria ser dispensada”, criticou o ministro.
No entanto, Celso de Mello, que foi o voto condutor, rejeitou o pedido do PSDB para cassar os mandatos de sete deputados infiéis porque entendeu que a fidelidade só pode ser cobrada a partir do momento em que o Tribunal Superior Eleitoral definiu a questão, em 27 de março deste ano.
Por causa do princípio da segurança jurídica, Celso de Mello, em voto que demorou duas horas para ser lido, entendeu que só correm o risco de perder o mandato por infidelidade os parlamentares que trocaram de legenda depois do entendimento firmado pelo Tribunal Superior Eleitoral. Em resposta à consulta proposta pelo PFL (atual DEM), o TSE declarou que os mandatos pertencem aos partidos.
O ministro manteve a coerência. Em 1989, em julgamento parecido, ele foi voto vencido ao afirmar, na ocasião, que os partidos “têm o direito de preservar a vaga obtida pelo sistema eleitoral proporcional, nos casos em que haja pedido de cancelamento de filiação partidária ou de transferência, para legenda diversa, de candidato eleito por outro partido”.
Para Celso de Mello, a fidelidade é justificável já que “a normação constitucional dos partidos políticos tem por objetivo regular e disciplinar, em seus aspectos gerais, não só o processo de institucionalização desses corpos intermediários, como também assegurar o acesso dos cidadãos ao exercício do poder estatal, na medida em que pertence às agremiações partidárias — e somente a estas — o monopólio das candidaturas aos cargos eletivos”. Do monopólio resulta então a exigência da prévia filiação partidária como requisito.
Em sua decisão, o ministro afirma que caberá aos partidos que se sentirem prejudicados com a debandada reclamar à Justiça Eleitoral os cargos de volta. Ele sugere que o TSE crie uma resolução estabelecendo regras sobre as perdas de mandato.
O ministro ressaltou também que o processo de perda de mandato deve respeitar o direito de defesa. Celso de Mello sugeriu que o TSE edite uma resolução para regulamentar o “procedimento [administrativo] de justificação” de perda de mandato pelo parlamentar ou, se for o caso, de manutenção do mandato. Celso de Mello citou duas situações que justificam a preservação do mandato com o parlamentar: mudança significativa de orientação programática do partido e perseguição política.
No caso de manutenção do cargo com o partido, este deverá formalizar o pedido à Presidência da Câmara. No caso de indeferimento do pedido na Câmara, caberia Mandado de Segurança no Supremo. O ministro observou ainda que a eventual perda de cargo não invalida os atos que o parlamentar tenha praticado e não significa uma punição, já que a Constituição Federal protege o partido.
Celso de Mello também disse que a mudança sem motivo de partido “mutila o direito das minorias” e “viola o exercício da oposição”, gerando “desequilíbrio de forças no Parlamento”.
A perda de mandato, segundo o ministro, não é uma cassado. “Não se trata, portanto, de impor, ao parlamentar infiel, a sanção da perda de mandato, porque de punição não se trata, como expressamente o reconheceu o E. Tribunal Superior Eleitoral na resposta dada à Consulta nº 1.398/DF. E a razão é simples. É que a Constituição protege o mandato parlamentar”.
Segundo o ministro, “o fundamento real que justifica o reconhecimento de que o partido político tem direito subjetivo às vagas conquistadas mediante incidência do quociente partidário deriva do mecanismo — consagrado no próprio texto da Constituição da República — que concerne à representação proporcional”.
Revista Consultor Jurídico, 5 de outubro de 2007
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