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3 outubro 2007
Tentativa de fraude
Bem transferido de forma fraudulenta pode ser penhorado
Bem transferido de forma fraudulenta para compor patrimônio da família pode ser penhorado. O entendimento é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Os ministros negaram o pedido de impenhorabilidade de bem de família feito por Roberto Chuquer Filho. Para o STJ, quando bem penhorado retorna ao patrimônio do devedor com o objetivo de anular a dívida com o credor, não se aplica a impenhorabilidade amparada pela Lei 8.009/90 (dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família), sob pena de apoiar a má-fé do devedor.
De acordo com os autos, Roberto Chuquer Filho transferiu um bem que já estava penhorado para o nome da irmã. Para evitar a penhora, alegou que se tratava de bem de família. A Justiça constatou a fraude e afirmou que artifício foi utilizado pelo devedor com o intuito de burlar o recebimento da dívida.
No Recurso Especial ajuizado no STJ, Roberto Chuquer sustentou que o acórdão recorrido violou os artigos 1º e 3º da Lei 8.009/90. O artigo 1º prevê que “o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.”
O artigo 3º diz: “A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias; pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato; pelo credor de pensão alimentícia; para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar; para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar; por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.”
Os ministros da 4ª Turma não acolheram o argumento. De acordo com o ministro Hélio Quaglia Barbosa, relator, a incidência ou não do benefício contido na Lei 8.009/90 sobre o imóvel que retorna ao patrimônio do devedor mesmo depois da penhora já foi alvo de vários pronunciamentos e já conta com orientação jurisprudencial firmada pela Turma.
REsp 337.222
Revista Consultor Jurídico, 3 de outubro de 2007
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