Dinheiro de volta

Paciente deve restituir gastos do SUS com tratamento em Cuba

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2 de outubro de 2007, 12h26

Um paciente terá de devolver para a União o valor pago pelo SUS para seu tratamento médico no exterior. A decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região foi confirmada pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. A Turma negou seu recurso e manteve decisão de segunda instância que o condenou ao pagamento do tratamento.

Portador de retinose pigmentária, doença conhecida como cegueira noturna, ele pediu que o SUS custeasse seu tratamento em Cuba. Como seu pedido foi negado administrativamente, ele ajuizou Mandado de Segurança e obteve liminar.

No recurso, o paciente alegou que não havia no Brasil tratamento adequado para a doença. Ao julgar o mérito da ação, o TRF-4 cassou a liminar. Para os desembargadores, faltaram no processo provas de que não houvesse no Brasil tratamento tão eficaz quanto o de Cuba. Além disso, eles ressaltaram que, mesmo que o paciente esteja em situação de dificuldade econômica, tal fato, por si só, não exclui a obrigação de devolver o valor liberado pela União para o tratamento no exterior.

Inconformado, ele recorreu ao STJ. Alegou ofensa aos artigos 194,195 e 196 da Constituição da República. Segundo ele, a norma constitucional estabelece que a seguridade social compreende um conjunto de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade. Elas são destinadas a assegurar os direitos à saúde e à assistência social. Além disso, alegou que a Lei 8.212/91 estabelece que as atividades de saúde devem ser norteadas pelo princípio de atendimento integral, com prioridade para as ações preventivas. Por fim, argumentou que o valor liberado pagou o tratamento no exterior, já tendo sido integralmente usado para tal fim.

Ao analisar a questão, o ministro Castro Meira, relator do caso, destacou que o STJ, nos limites do Recurso Especial, não se encontra apto a examinar a assertiva de ofensa a dispositivos constitucionais. O ministro ressaltou, ainda, que não foram cumpridas as formalidades previstas no Código de Processo Civil e no Regimento Interno da Corte.

Para Castro Meira, o paciente não indicou quais seriam os precedentes, se limitando a afirmar que “a jurisprudência é pacífica no sentido de que valores de natureza alimentar recebidos de boa-fé, por erro da administração, são irrepetíveis em razão de sua utilização para o fim naturalmente consumível”.

REsp 902.160

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