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2 outubro 2007

Dinheiro de volta

Paciente deve restituir gastos do SUS com tratamento em Cuba

Um paciente terá de devolver para a União o valor pago pelo SUS para seu tratamento médico no exterior. A decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região foi confirmada pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. A Turma negou seu recurso e manteve decisão de segunda instância que o condenou ao pagamento do tratamento.

Portador de retinose pigmentária, doença conhecida como cegueira noturna, ele pediu que o SUS custeasse seu tratamento em Cuba. Como seu pedido foi negado administrativamente, ele ajuizou Mandado de Segurança e obteve liminar.

No recurso, o paciente alegou que não havia no Brasil tratamento adequado para a doença. Ao julgar o mérito da ação, o TRF-4 cassou a liminar. Para os desembargadores, faltaram no processo provas de que não houvesse no Brasil tratamento tão eficaz quanto o de Cuba. Além disso, eles ressaltaram que, mesmo que o paciente esteja em situação de dificuldade econômica, tal fato, por si só, não exclui a obrigação de devolver o valor liberado pela União para o tratamento no exterior.

Inconformado, ele recorreu ao STJ. Alegou ofensa aos artigos 194,195 e 196 da Constituição da República. Segundo ele, a norma constitucional estabelece que a seguridade social compreende um conjunto de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade. Elas são destinadas a assegurar os direitos à saúde e à assistência social. Além disso, alegou que a Lei 8.212/91 estabelece que as atividades de saúde devem ser norteadas pelo princípio de atendimento integral, com prioridade para as ações preventivas. Por fim, argumentou que o valor liberado pagou o tratamento no exterior, já tendo sido integralmente usado para tal fim.

Ao analisar a questão, o ministro Castro Meira, relator do caso, destacou que o STJ, nos limites do Recurso Especial, não se encontra apto a examinar a assertiva de ofensa a dispositivos constitucionais. O ministro ressaltou, ainda, que não foram cumpridas as formalidades previstas no Código de Processo Civil e no Regimento Interno da Corte.

Para Castro Meira, o paciente não indicou quais seriam os precedentes, se limitando a afirmar que “a jurisprudência é pacífica no sentido de que valores de natureza alimentar recebidos de boa-fé, por erro da administração, são irrepetíveis em razão de sua utilização para o fim naturalmente consumível”.

REsp 902.160

Revista Consultor Jurídico, 2 de outubro de 2007

Comentários

Comentários de leitores: 2 comentários

2/10/2007 18:43 Band (Médico)
Tolinhos de sempre: MEDICINA DE PROMESSAS ...
Tolinhos de sempre: MEDICINA DE PROMESSAS Psicólogo goiano denuncia sistema de saúde de Cuba Goiânia, 13 de agosto de 2007 Médicos cubanos prometem curar doenças oftalmológicas, mas pacientes brasileiros dizem que o tratamento não funciona http://www.jornalopcao.com.br/index.asp?secao=Reportagens&idjornal=158&idrep=1558 Quer cair na rede do engodo? Tem até companhia de turismo faturando com os incautos que acreditam: CONTATE-NOS EM SANCHAT TOUR - La numero 1 en Cuba! Para submeter-se a este tratamento, o paciente deve enviar seus mais atualizados exames oftalmológico para SANCHAT TOUR. http://www.sanchattour.com.br/SMI/tratamentos/retinosepig.htm
2/10/2007 18:22 Dijalma Lacerda (Advogado Sócio de Escritório - Civil)
Penso que ainda caiba o Recurso Extraordiná...
Penso que ainda caiba o Recurso Extraordinário, já que a questão, como o próprio Ministro admite, é constitucional. Vá lá meu senhor, bata às portas do STF, porque é um absurdo o que está acontecendo com o senhor. Ora, no caso, o ônujs da prova deveria ter se invertido, isto é, o Poder Público é que deveria provar qe aqui há o mesmo tratamento de Cuba, e não o Autor produzir prova negativa. Aliás, que diferença faz ele gastar o dinheiro do Estado aqui ou lá? Ora, o importante é ele ficar curado!!!

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