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29 novembro 2007

Suspeito mas legal

Professor defende transações com paraísos fisicais

Por Érika Bento Gonçalves

O que há de ilícito em se fazer transações financeiras com países de tributação favorável? Resguardada a obrigatoriedade de se declarar os lucros deste investimento e recolher os impostos devidos, “não se pode falar em prática de ato ilícito só porque o país em questão é tido como um paraíso fiscal. Termo que, aliás, é usado muito indevidamente, pois há grandes diferenças entre um país onde se tem uma tributação favorável e o chamado paraíso fiscal”. A explicação é do professor de Direito Tributário da Universidade de São Paulo, Heleno Taveira Torres, em palestra no XVI Simpósio IOB de Direito Tributário, que acontece em São Paulo, nesta quinta e sexta-feira (29 e 30/11)

Para Heleno, o Brasil possui uma legislação tributária arcaica e um preconceito sobre investimentos e transações comerciais em países de tributação favorável. Com isso, perde o próprio país. “Se a Receita Federal possui tantos mecanismos de controle sobre as operações financeiras, por que temer estas transações?”

O professor se refere à Lei 9.430/96 (Lei Tributária) e suas várias atualizações que tornaram rígida a fiscalização sobre as operações comerciais em países de tributação favorável e, ao mesmo tempo, dificultaram as operações que poderiam ser muito mais lucrativas para o próprio país.

Com as alterações introduzidas pelos artigos 3º e 4º da Lei 10.451/2002, país de tributação favorável é aquele que não tributa a renda ou que a tributa à alíquota inferior a 20%. Sobre as transações com estes países, incidem vários controles, como o de utilização de preços de transferência, declaração anual de lucros e prejuízos da empresas e de seus sócios, pagamento da alíquota (imposto de renda) de 34%, entre outros.

“O que existe no Brasil é uma presunção de que, se você lida com países de tributação favorável, é porque há dolo e isso trava o comércio.”, afirma Torres. O professor cita o exemplo da Petrobrás que possui empresas no exterior para transferir os derivados de petróleo destes países para o Brasil. “Isso é ilícito? Não. É negócio! Se não fosse assim, a gasolina estaria a R$ 10 o litro.”


Érika Bento Gonçalves é repórter da Consultor Jurídico

Revista Consultor Jurídico, 29 de novembro de 2007

Comentários

Comentários de leitores: 8 comentários

3/12/2007 09:24 Bira (Industrial)
Isso é para ser tributado e não a herança de um...
Isso é para ser tributado e não a herança de um único imóvel ou veículo.
1/12/2007 22:46 Jorge Felipe Haddad Junior (Consultor)
Brilhante a exposição do Sr. JOÃO BOSCO FERRARA...
Brilhante a exposição do Sr. JOÃO BOSCO FERRARA, com quem comungo os pontos de vista. A liberdade de iniciativa foi alçada à condição de princípio geral da Constituição e de princípio da ordem econômica constitucional, sendo, portanto, inafastável por presunção descabida e sem amparo legal. Circunstâncias momentâneas de governos perdulários, que não conseguem equilibrar suas contas pelas intervenções na coluna das despesas, forçam constantes intervenções na coluna das receitas. Interpretações distorcidas das garantias constitucionais fazem que a legislação tributária brasileira, a serviço da voracidade arrecadatória de uma máquina estatal ineficiente, a cada dia esteja se aproximando mais dos padrões medievais e inquisitoriais. Tais fatos afastam o Brasil do caminho trilhado pelas nações que buscam se modernizar e atrair investimentos produtivos e excluem o País do grupo de Estados capaz de gerar emprego, renda e qualidade de vida para seu povo.
30/11/2007 12:09 Armando do Prado (Professor)
Caro Professor Heleno, Muito agradecido pelas ...
Caro Professor Heleno, Muito agradecido pelas explicações. Ficou claro. Como o senhor disse, é uma nova visão. Fraternalmente, Armando

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