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28 novembro 2007
Em família
PSDB diz que troca-troca dentro da coligação não é infidelidade
O PSDB defendeu, no Tribunal Superior Eleitoral, que a troca de partidos que pertencem à mesma coligação não caracteriza infidelidade partidária e não causa a cassação do mandato. A justificativa foi enviada ao TSE em resposta ao pedido de cassação feito pelo DEM.
O partido Democratas tenta cassar o mandato do deputado federal Gervásio José da Silva (SC), que deixou o DEM e se filiou ao PSDB. O relator no TSE é o ministro Marcelo Ribeiro.
O DEM alega que o deputado se desfiliou sem justa causa e após o dia 27 de março deste ano. O pedido tem por base a Resolução do TSE 22.610/07, que surgiu por força de decisão do Supremo Tribunal Federal.
No último dia 4, o STF pôs fim ao troca-troca de partidos por parlamentares. Num julgamento que durou nove horas, o STF manteve os mandatos de quem trocou de partido até o dia 27 de março, mas decidiu que perde o mandato quem trocar de legenda desta data em diante.
O PSDB alega que o deputado Gervásio José da Silva se desfiliou do DEM em 8 de agosto e se filiou ao partido em 11 de agosto de 2007, portanto, antes do dia 30 de agosto deste ano, data em que o TSE, ao analisar a Consulta 1.439, “estabeleceu expressamente, pela vez primeira, que o entendimento aplicado na Consulta 1.398 seria aplicável também às hipóteses de mudança do eleito de um partido para outro dentro de uma mesma coligação”.
Sustenta que é razoável a interpretação de que a regra de infidelidade partidária não é aplicável na hipótese de mudança entre partidos da mesma coligação. “Nesse caso, estaria se garantindo o mesmo tratamento, ou seja, a manutenção da representatividade da coligação, pois, pela regra da suplência, impossível com a decretação da perda do cargo pela infidelidade partidária, assumir um político do mesmo partido quando o suplente é um candidato de outro partido, dentro da mesma coligação.”
Pet 2.755
Revista Consultor Jurídico, 28 de novembro de 2007
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Lá vem os pais da CPMF apelando para o "jeitinh...
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