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13 novembro 2007
Medida arbitrária
Inscrições no Siafi não têm observado ampla defesa, diz ministro
O modo como as inscrições no Siafi (Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal) têm sido feitas indicam, à primeira vista, violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Com essa crítica, o ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, determinou a suspensão da inscrição do estado de Sergipe ou qualquer de seus órgãos no Siafi.
O ministro observou que esse foi o entendimento do Plenário do Supremo no julgamento da questão de ordem na Ação Cautelar 1.033. De acordo com Lewandowski, “a adoção de medidas coercitivas para impelir a administração pública ao cumprimento de seus deveres não pode inviabilizar a prestação, pelo estado-membro, de serviços públicos essenciais, máxime quando o ente federativo é dependente dos recursos da União”.
Ricardo Lewandowski ressaltou que a imposição dessas medidas pressupõe o respeito da garantia do devido processo legal pelo poder público. Ao analisar o tema, afirmou que o Estado não pode exercer a sua autoridade de maneira arbitrária, desconsiderando o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Na Ação Cautelar, o estado de Sergipe pleiteava que a União se abstivesse de negar transferências de recursos federais ou operações de crédito ao Executivo estadual em razão de a Assembléia Legislativa, o Tribunal de Contas e o Ministério Público sergipanos terem excedido os limites de gastos com pessoal fixados na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000).
O governo de Sergipe alegava que, por conta da restrição imposta pelo governo federal, está impossibilitado de contratar uma série de empréstimos já negociados com bancos federais e organismos internacionais, no valor total de R$ 559 milhões.
Para o ministro, os argumentos apresentados pelo estado evidenciam a plausibilidade jurídica do pedido cautelar, ou seja, o requisito da fumaça do bom direito. Isso porque, segundo o relator, a permanência do estado do Sergipe nos registros do Siafi implica o imediato bloqueio das transferências de recursos federais em detrimento do interesse público, com prejuízos irreparáveis ao crescimento estadual e à população.
Por essas razões, o ministro Ricardo Lewandowski deferiu a medida liminar apenas para determinar a suspensão da inscrição do estado do Sergipe ou qualquer de seus órgãos no Siafi, “sem prejuízo de melhor exame da matéria na ação principal a ser intentada”.
AC 1.857
Revista Consultor Jurídico, 13 de novembro de 2007
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