Tributo indevido

Consulados são isentos de pagar taxa de lixo e de luz

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13 de novembro de 2007, 12h29

Os estados estrangeiros são isentos de tributos relacionados a prestação de serviços públicos não individualizada. O entendimento baseia-se no artigo 32 da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas e foi seguido pelo relator, ministro Luiz Fux, da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Fux negou recurso apresentado pelo município do Rio de Janeiro contra a República da Bolívia.

A prefeitura do Rio pretendia cobrar do consulado boliviano as taxas de iluminação pública e de coleta de lixo. A ação de execução, porém, foi extinta no mérito, pois os bens da pessoa jurídica de direito público externo não são penhoráveis.

No recurso, o município sustentou que, neste caso, deveria ser aplicada a teoria da imunidade relativa — e não absoluta — dos estados estrangeiros. Alegou que a imunidade existiria pela prática de atos de império, e não de atos de gestão, como o uso de serviços públicos específicos, situação em que estaria agindo como simples particular.

O relator negou o recurso e esclareceu que somente se excetua da regra da imunidade o pagamento de taxas devidas por serviços específicos prestados, o que tecnicamente corresponde aos preços públicos.

Além disso, o ministro destacou que o Supremo Tribunal Federal já declarou inconstitucionais as taxas de iluminação e de coleta de lixo, na medida em que a prestação dos serviços que as justificariam não é uti singuli (mensurável para cada destinatário), mas uti universi (não mensuráveis na sua utilização e por isso mantido por impostos). A decisão da 1ª Turma foi unânime.

RO 43

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