Cônjuge que é fiador sem saber não responde por prejuízo
Fiador que não sabe que é fiador não respodne por eventuais prejuízos por não cumprimento do contrato de locação. O entendimento da 27ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo foi firmado durante julgamento do recurso de um locador e da fiadora.
De acordo com o processo, o marido da fiadora aceitou ser avalista de um contrato de locação e falsificou a assinatura da mulher no documento, para que ela também fosse responsabilizada pelo acordo. O marido morreu e a fiadora acabou sendo chamada para arcar com as dívidas do locatário, inclusive com penhora dos bens.
A mulher entrou com ação para se livrar da responsabilidade. A primeira instância garantiu o pedido e a decisão foi confirmada pelo TJ paulista. O relator, desembargador Campos Petroni, sustenta que a fiadora tem razão já que exames grafotécnicos comprovaram que sua assinatura foi falsificada.
Assim, de acordo com o desembargador, o patrimônio da fiadora “não responde pelo cumprimento da obrigação, mas apenas o do cônjuge”. É o que o relator chamou de “limite da responsabilidade”.
Campos Petroni admitiu que a matéria é polêmica, mas afirmou que há jurisprudência no tribunal sobre a matéria. Citou entendimento da 7ª Câmara, segundo o qual “a falta de consentimento da mulher na fiança prestada por seu marido não a torna nula, mas somente a ele obriga, resguardando os direitos da mulher”.
Outro entendimento apresentado, firmado pela 9ª Câmara Cível, foi de que “a fiança prestada pelo marido sem outorga uxória não é nula, prevalecendo a garantia no que pertine ao varão, preservada a meação da mulher”.
A decisão do TJ paulista encontra respaldo em precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Recentemente, o tribunal considerou que marido não pode ser fiador em contrato de locação sem a autorização da mulher ou vice-versa. O entendimento foi da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que isentou marido e mulher das obrigações de fiança. Neste caso, apenas o marido assinou o aditamento do contrato de locação.
Leia a decisão do TJ-SP
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO
27ª Câmara
APELAÇÃO C/ REVISÃO
Nº.1010799- 0/9
Comarca de SANTOS 4.V.CÍVEL
Processo 1610/00
APTE: JOSÉ AMARAL QUINTELA JÚNIOR
APDO: JUREMA MONTE RODRIGUES
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os desembargadores desta turma julgadora da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça, de conformidade com o relatório e o voto do relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado, nesta data, negaram provimento ao agravo retido da embargante e deram parcial provimento ao recurso do embargado, por votação unânime, com declaração de voto vencedor do revisor.
Turma Julgadora da 27ª Câmara
RELATOR: DES. CAMPOS PETRONI
REVISOR: DES. CAMBREA FILHO
3° JUIZ: DES. BERENICE MARCONDES CESAR
Juiz Presidente: DES. JESUS LOFRANO
Data do julgamento: 27/2/07
Des. Campos Petroni
Relator
COMARCA DE SANTOS – 4ª V. CÍVEL
APTE.: JOSÉ AMARAL QUINTELA JR. - (Embdo-Locador)
APDA.: Jurema Monte Rodrigues - (Embte. - Fiadora)
VOTO N° 9.789
EMENTA:
Embargos à execução. Locação. O retardo da citação sem culpa do autor não acarreta prescrição, se a ação foi ajuizada dentro do lapso temporal previsto em lei. Nesse caso, aplica-se o disposto no § 1°, do art. 219, CPC. Contrato pelo qual a embargada e seu cônjuge figuram como fiadores. O perito grafotécnico constatou que a assinatura da fiadora foi falsificada pelo marido, deste modo não responde seu patrimônio pelo cumprimento da obrigação, mas apenas o do cônjuge. Limite da responsabilidade que, contudo, vai até a data de seu falecimento, eis que, nessa data, extinguiu-se o contrato acessório. Agravo retido da fiadora improvido e recurso de apelação do locador parcialmente provido, prevalecendo expressamente o entendimento do voto Exmo. Des. Revisor.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela executada contra a r. sentença de fls. 112/116, cujo relatório adoto, onde julgou-se procedentes embargos da devedora tos em execução de título extrajudicial aparelh o escrito de locação de apartamento resida ou-se o locador embargado ao a suais e honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor da execução (R$15.035,10).
Inconformado, apelou só o vencido (locador), fls. 119/125, batendo-se pela reforma do r. decisum, por entender que a inexistência de outorga uxória, decorrente da falsificação da assinatura da embargante no contrato de locação, implica apenas o prosseguimento da execução em relação à meação do varão (Sr. Luiz Rodrigues, já falecido em 1996), até porque a perícia grafotécnica reconheceu ter sido ele próprio quem falsificou a assinatura de sua mulher.



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Por Priscyla Costa
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