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14 março 2007
Fora do Refis
Fisco pode notificar exclusão de empresa do Refis pela internet
A notificação pela internet da exclusão do Refis (Programa de Recuperação Fiscal) é legal e desobriga a Fazenda Nacional de intimar pessoalmente a empresa excluída. A conclusão é do ministro Herman Benjamin, do Superior Tribunal de Justiça. Ele acatou recurso apresentado pela Fazenda Nacional contra a empresa Viação Riograndense, com sede em Natal, no Rio Grande do Norte.
De acordo com o ministro, a intimação online em relação ao Refis está prevista na Resolução 20/2001 do Comitê Gestor do Programa, norma regulamentar da Lei 9.964/00 (Lei do Refis). Com a decisão, prevalece a notificação pela internet do ato que excluiu a concessionária de serviço público de transporte do cadastro do Refis.
A empresa entrou com Mandado de Segurança contra o presidente do Comitê Gestor do Refis. No processo, solicitou a anulação do ato administrativo que excluiu a empresa do cadastro, por conta da notificação ter sido feita pela internet. Para a defesa da Viação, a notificação regular deve ser pessoal. “Não tendo se procedido regularmente a notificação da impetrante (Viação) pela exclusão do Refis, bem como a sua intimação para se manifestar no prazo legal, tal ato não pode gerar efeito jurídico algum”.
Segundo a empresa, a comunicação oficial pela internet contraria o artigo 26 da Lei 9.784/99 e o Decreto 7.0235/72. Com isso, pediu a reinclusão da empresa no Refis e sua notificação pessoal “se por qualquer outro motivo for novamente excluída, oportunizando-se prazo para a sua manifestação de inconformismo, em obediência aos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem assim o da legalidade”.
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região acolheu o pedido da empresa. Para o tribunal, a notificação pela internet feita pelo Fisco é ilegal. “Nula é a intimação de pessoa jurídica, de sua exclusão do Refis, através de ato publicado no Diário Oficial da União a indicar apenas o número do processo administrativo, e divulgação na internet do nome do interessado e dos motivos de exclusão”.
A Fazenda recorreu ao STJ. Afirmou que é válida a notificação realizada pela internet como previsto na resolução que regulamentou a Lei do Refis.
Em decisão individual, o ministro Herman Benjamin acolheu o argumento da Fazenda Nacional. Segundo o ministro, “não se aplica aos atos de exclusão do Refis o disposto no artigo 26 da Lei 9.784/99, por haver disciplina específica na legislação de regência do referido programa – a Lei 9.964/2000”.
Benjamin destacou precedentes apresentados na 1ª e na 2ª Turma, com a conclusão de que o legislador, ao disciplinar o funcionamento do Refis, “entendeu que a forma de exclusão do contribuinte seria regulamentada pelo Executivo e esse Poder, sem exorbitar da delegação, editou norma no sentido de que a publicação do ato no Órgão Oficial de Imprensa e na internet é suficiente à ciência da empresa em mora, despicienda a sua notificação pessoal”.
Além disso, conforme os precedentes, a Lei 9.784/99, que regula o processo administrativo da administração pública federal, prevê no artigo 69 que suas normas só se aplicam subsidiariamente nos procedimentos regulados por normas específicas. Esse é o caso do Refis, que tem lei específica.
Leia a decisão:
Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 902.891 - DF (2006/0253315-3)
RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : CLÁUDIA REGINA A M PEREIRA E OUTROS
RECORRIDO : VIAÇÃO RIOGRANDENSE LTDA
ADVOGADO : ANANIAS SARAIVA DE ALMEIDA
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto com fulcro no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição da República em face de acórdão assim ementado:
"TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REFIS. EXCLUSÃO DO REFIS. INTIMAÇÃO VIA INTERNET. ILEGALIDADE. OFENSA AOS ARTS. 5º, INCISO LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E 26 DA LEI N. 9.784/99.
1. A intimação pessoal dos interessados, no procedimento administrativo, em obediência aos postulados do contraditório e da ampla defesa, é expressamente assegurada no artigo 26 da Lei 9.784/99 e realiza-se por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio idôneo que assegure a certeza da ciência. Ilegal, portanto, por conduta ultra vires, o ato do Fisco que determinou, com fundamento em resolução, a intimação da parte, via internet.
2. Nula é a intimação da pessoa jurídica, de sua exclusão do Refis, através de ato publicado no DOU a indicar apenas o número do processo administrativo, e divulgação na internet do nome do interessado e dos motivos de exclusão.
3. Apelação e remessa oficial improvidas."
Os Embargos de Declaração opostos pela ora recorrente foram rejeitados pelo Tribunal de origem.
Revista Consultor Jurídico, 14 de março de 2007
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