Desapropriação pernambucana

STF analisa retirada de 106 famílias assentadas em Pernambuco

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13 de março de 2007, 16h27

O Supremo Tribunal Federal vai decidir sobre a retirada de 106 famílias assentadas há mais de dez anos da Fazenda Engenho São Gregório, em Pernambuco. Como a questão envolve a aplicação da Constituição Federal, o presidente do Superior Tribunal de Justiça, Raphael de Barros Monteiro Filho, determinou a remessa dos autos ao STF.

O recurso no STJ foi contra entendimento do Tribunal Regional da 5ª Região. Para o Incra, a retirada das 106 famílias pode provocar lesão à ordem, à segurança e à economia pública. “O ato expropriatório já foi consumado, não havendo mais possibilidade de se devolver o respectivo imóvel à Usina Estreliana”, justifica o Incra.

O presidente do STJ concluiu que o assunto foge da competência da Corte. “De acordo com os artigos 4º da Lei 8.437/92 e 25 da Lei 8.038/90, a competência desta presidência para a suspensão de execução de liminar nas ações movidas contra o Poder Público restringe-se àquelas causas que não tenham por fundamento matéria constitucional, hipótese em que a suspensão de liminar e sentença deve ser ajuizada perante a Corte Suprema”, explicou.

Leia o despacho:

Superior Tribunal de Justiça

SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA Nº 378 – PE (2007/0021879-6)

REQUERENTE : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA INCRA

PROCURADOR : VALDEZ ADRIANI FARIAS E OUTROS

REQUERIDO : DESEMBARGADOR FEDERAL PRESIDENTE DO TRIBUNAL

REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO

INTERES. : USINA ESTRELIANA LTDA

ADVOGADO : ARNALDO FONSECA DE ALBUQUERQUE MARANHÃO NETO

DECISÃO

Vistos, etc.

1. Em ação de desapropriação por interesse social, para fins de reforma agrária, ajuizada pelo “Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA” contra a “Unsina Estreliana Ltda.”, o MM. Juiz Federal da 7ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Pernambuco determinou a imissão na posse do imóvel rural denominado “Engenho São Gregório/Alegre I/Alegre II”, objeto do Decreto Presidencial de 31.5.1996.

Contra essa decisão, a “Usina Estreliana Ltda.” interpôs apelação que, por maioria, foi provida pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por considerar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal invalidou o Decreto Presidencial que declarou de interesse social o imóvel desapropriado. O acórdão proferido pela 3ª Turma do TRF da 5ª Região foi confirmado pelo Pleno daquela Corte, no julgamento dos embargos infringentes opostos pelo INCRA.

Entendendo presente lesão à ordem pública administrativa, o INCRA formulou pedido de suspensão de liminar perante a Presidência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que extinguiu o feito sem julgamento de mérito (fl. 119).

Daí este pedido de suspensão de liminar, apresentado pelo INCRA com base no art. 1º da Lei n. 9.494/97 c/c art. 4º da Lei n. 8.437/92. Sustenta o requerente, em suma, que o acórdão impugnado provoca lesão à ordem, à segurança e à economia pública, consubstanciado no fato de que 106 (cento e seis) famílias vivem no local há mais de 10 (dez) anos. Alega, ainda, que “o ato expropriatório já foi consumado, não havendo mais possibilidade de se devolver o respectivo imóvel à Usina Estreliana ” (fl. 13), devendo a ação ser resolvida em perdas e danos, na forma do art. 35 do Decreto-Lei n. 3.365/41.

2. De acordo com os arts. 4º da Lei n. 8.437/92 e 25 da Lei n. 8.038/90, a competência desta Presidência para a suspensão de execução de liminar nas ações movidas contra o Poder Público restringe-se àquelas causas que não tenham por fundamento matéria constitucional, hipótese em que a Suspensão de Liminar e Sentença deve ser ajuizada perante a Corte Suprema.

Em recente decisão, lançada na SS n. 2.918/SP (DJ de 25/5/2006), a Exma. Srª Presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministra Ellen Gracie, ao examinar a matéria de natureza competencial, evocou o seguinte precedente da Suprema Corte:

“para a determinação de competência do Tribunal, o que se tem de levar em conta, até segunda ordem, é – segundo se extrai, mutatis mutandis, do art. 25 da Lei nº 8.038/90 – o fundamento da impetração; se este é de hierarquia infraconstitucional, presume-se que, da procedência do pedido, não surgirá questão constitucional de modo a propiciar recurso extraordinário ” (RCL nº 543, relator Ministro Sepúlveda Pertence, Pleno, DJ 29/9/95).

A contrario sensu, se a ação principal possui fundamento constitucional, a competência é do Supremo Tribunal Federal, ao qual eventualmente caberá apreciar o recurso extraordinário. In casu, a causa de pedir, na ação originária, ostenta índole constitucional, pois envolve a aplicação dos arts. 5º, LIV e 184, da Constituição Federal. Observe-se, ainda, que o presente caso envolve a análise do descumprimento de acórdão do Plenário do Supremo Tribunal Federal nos autos do MS n. 22613, transitado em julgado, que invalidou o Decreto Presidencial, de 31.5.1996.

3. Ante o exposto, nego seguimento ao pedido, determinando, em razão do princípio da economia processual, a remessa dos autos ao colendo Supremo Tribunal Federal.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 28 de fevereiro de 2007.

MINISTRO BARROS MONTEIRO

Presidente

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