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10 março 2007
Direito adquirido violado
PDT questiona emenda que limita salário de fiscais do Rio
O Partido Democrático Trabalhista ajuizou, no Supremo Tribunal Federal, uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de liminar, em que questiona os artigos 3º e 5º da Emenda Constitucional 19/98 e artigos 8º e 9º da EC 41/03. O partido afirma que as emendas são inconstitucionais por ferirem direitos adquiridos antes das suas promulgações e, portanto, assegurados pelas cláusulas pétreas. A relatora é a ministra Cármen Lúcia.
A ação relata que, a partir de fevereiro de 2004, passou a ser aplicado sobre as remunerações dos fiscais de renda do Rio de Janeiro um teto de R$ 12.765. “Valores que ultrapassam essa quantia foram, e continuam sendo, reduzidos, sob a seguinte rubrica constante de seus contracheques ‘Emenda Const. Num 41/03’, sem qualquer outro esclarecimento”, alega a defesa.
A defesa argumenta que o governo do estado estaria agindo em prejuízo das remunerações dos fiscais, “ao não considerar seus direitos e vantagens como líquidos e certos, embora amparados por decisão judicial transitada em julgado dessa colenda corte e, portanto, garantidos pela CF em sua redação originária”.
A defesa lembra o entendimento do STF quanto às limitações do poder de reforma do constituinte derivado. “Vale dizer que o constituinte originário, ao elaborar a Constituição Federal de 1988, incluiu em seu texto as chamadas cláusulas pétreas, proibindo o constituinte derivado de, através de emendas constitucionais, aboli-las.” Entre essas cláusulas pétreas, conclui a defesa, “estão aquelas relativas aos direitos e garantias individuais, nos quais se incluem, especialmente, o direito adquirido e a coisa julgada”.
Desta forma, pedem na ADI que o Supremo declare parcialmente inconstitucional os artigos apenas para “negar a aplicação retroativa destes dispositivos com as novas redações introduzidas pelas referidas emendas aos artigos 37, XI, 39, parágrafo 1º, e artigo 17 do Ato das Disposições Transitórias, todos da Constituição. E com isso restabeleça a fixação do limite ou teto das remunerações e proventos dos fiscais como previsto pelo artigo 37, XI, da CF, em sua redação originária”.
ADI 3.867
Revista Consultor Jurídico, 10 de março de 2007
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