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2 março 2007
Pilula de farinha
Para ministra, defender pílula e maternidade é incoerência
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça interrompeu o julgamento de um recurso especial da Schering do Brasil, que questiona a multa aplicada à empresa pela gravidez das mulheres do caso das pílulas de farinha. O pedido aconteceu após o voto da relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, que não conheceu do recurso.
A Schering foi condenada a pagar indenização de R$ 1 milhão por danos morais coletivos às mulheres que engravidaram, em 1998, depois de consumir pílulas falsas do anticoncepcional Microvlar.
No recurso, o laboratório contesta sua responsabilidade pela venda das falsas pílulas. Alega que houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da ação. A empresa questiona a legitimidade da Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor de São Paulo (Procon-SP) para propor ação em defesa de suposto interesse individual homogêneo e responsabiliza os farmacêuticos pela venda ilegal do lote de cartelas produzido para testes, entre outros pontos.
O principal argumento da Schering, é que gravidezes por si constituem um sentimento positivo, pois geram “novas vidas”.
Em seu voto, a ministra Nancy Andrighi, relatora, não aceitou todos os argumentos do laboratório. Destacou a incoerência expressada ao ressaltar que, mesmo indesejada, a gravidez produziu um sentimento positivo.
“Deve-se relembrar à recorrente, apenas a bem da verdade, que o produto por ela fabricado é um anticoncepcional, cuja única utilidade é evitar uma gravidez; portanto, a mulher que toma tal medicamento pretende escolher o momento de ter filhos. Nesse contexto, a falha do remédio frustra a opção da mulher, e nisso reside a necessidade de compensação pelos danos morais.”
Para a ministra, o argumento da Schering, da forma como exposto, “leva ao paradoxo de se ter uma empresa produtora de anticoncepcionais defendendo que seu produto não deveria nunca ser consumido, pois a maternidade, ainda que indesejada, é associada à idéia de felicidade feminina”.
O julgamento foi interrompido com o placar de um voto a zero pelo não conhecimento do recurso especial.
Revista Consultor Jurídico, 2 de março de 2007
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