Taxa diferenciada

Companhia pode cobrar tarifa maior de quem consome mais água

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25 de maio de 2007, 10h11

É legal a cobrança de tarifa de água maior do cliente que consome mais. O entendimento é do Superior Tribunal de Justiça, que acolheu recurso da Companhia Estadual de Águas e Esgotos (Cedae), do Rio de Janeiro, em defesa da chamada tarifa progressiva. O Cedae recorreu ao STJ contra decisão da segunda instância que favoreceu um condomínio. Considerou que a forma de cobrança feria o Código de Defesa do Consumidor.

Com base no voto do relator, José Delgado, os ministros da 1ª Turma encontraram em lei federal o amparo à cobrança da taxa ou tarifa de água com base em faixa de consumo. A Lei 8.987, de 1995, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no artigo 175 da Constituição Federal, manteve a permissão da prática de preços escalonados. De acordo com o artigo 13, “as tarifas poderão ser diferenciadas em função das características técnicas e dos custos específicos provenientes do atendimento aos distintos segmentos de usuários”.

A ação teve início quando o Condomínio Edifício Mar Egeu contestou judicialmente a cobrança de tarifa de esgoto e pediu a declaração de ilegalidade do critério progressivo para cobrança do fornecimento de água. Em primeira instância, a Justiça fluminense declarou indevida a cobrança pelo sistema progressivo. O condomínio e a Cedae apelaram. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro foi mais longe. Entendeu que realmente não havia participação da companhia no processo de coleta de esgoto do condomínio, que trata e distribui seus dejetos.

Sobre a tarifa progressiva, o TJ fluminense confirmou a sentença. Observou que a medida não tinha amparo na legislação. Essa interpretação foi reformada no julgamento do recurso no STJ, que, no entanto, manteve a isenção da tarifa de esgoto do condomínio.

REsp 856.516

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