Barreira do matrimônio

Divórcio no mandato não afasta inelegibilidade, diz TSE

Ainda que ocorra o divórcio durante o mandato, mulher de chefe do Executivo não pode se candidatar às eleições no território onde governa o marido. O entendimento foi reafirmado pelo ministro Gerardo Grossi, do Tribunal Superior Eleitoral, que cassou o diploma da vereadora Dagmar de Lourdes Barbosa (PSB), de Itaúna (MG).

A vereadora foi casada com o ex-prefeito de Itaúna. Mas eles se divorciaram durante o segundo mandato dele, de 2001 a 2004. O suplente de Dagmar, Edno José de Oliveira (PPS), recorreu a Justiça para que o mandato dela fosse cassado e ele assumisse o cargo.

De acordo com o artigo 14, parágrafo 7º, da Constituição Federal: “São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do presidente da República, de governador de estado ou território, do Distrito Federal, de prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição”.

O Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais considerou que não havia motivo para considerar a vereadora inelegível. Considerou que não havia mais “vínculo conjugal em decorrência de divórcio por sentença transitada em julgado”.

No TSE, a decisão foi reformada. O ministro Gerardo Grossi afirmou que o entendimento em vigor no tribunal é de que “a dissolução da sociedade conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista na Constituição”.

Ele citou resposta à Consulta 1.006, em que ficou decidido que “é inelegível, no território de jurisdição do titular, para concorrer ao cargo de prefeito municipal, ex-cônjuge de prefeito reeleito, visto que em algum momento do mandato existiu o vínculo conjugal”.

Leia a decisão:

RESPE 26033

GERARDO GROSSI

Decisão Monocrática em 21/05/2007

Origem: ITAÚNA – MG

DESPACHO

"Edno José de Oliveira interpôs recurso contra expedição de diploma (RCEd) em desfavor de Dagmar de Lourdes Barbosa, eleita vereadora no Município de Itaúna/MG, nas eleições de 2004, com base nos arts. 262, I, do Código Eleitoral e 14, § 7º, da Constituição Federal, em virtude de inelegibilidade decorrente de vínculo matrimonial com o prefeito municipal, cuja dissolução deu-se somente no curso do mandato eletivo do ex-cônjuge (fls. 2-5).

O Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE/MG) julgou improcedente o RCEd (fls. 93-101). Tal acórdão foi assim ementado (fl. 93):

Recurso contra expedição de diploma. Art. 262, I, do Código Eleitoral. Inelegibilidade de candidato.

1 - Preliminar de intempestividade do recurso (argüida pela recorrida). Interposição do recurso contra expedição de diploma diretamente nesta instância julgadora dentro do prazo de três dias a contar da diplomação. Mera irregularidade. Ausência de prejuízo às partes. Rejeitada.

Mérito. Diplomação no cargo de vereador de ex-cônjuge de Prefeito reeleito. Alegação de inelegibilidade prevista no art. 14, § 7º, da Constituição da República. Impossibilidade de interpretação ampliativa de norma constitucional restritiva de direitos aplicável a cônjuges. Inexistência de vínculo conjugal em decorrência de divórcio por sentença transitada em julgado. Ausência de provas hábeis a comprovar a ocorrência de fraude comprometedora da legitimidade das eleições.

Não-configuração da hipótese prevista no art. 262, I, do Código Eleitoral.

Pedido julgado improcedente.

Edno José de Oliveira interpôs recurso especial, com base no art. 121, § 4º, I e II, da CF (fls. 106-119). Apontou divergência jurisprudencial e violação ao art. 14, § 7º, da CF.

Afirmou ser incontroverso o fato de que a separação judicial entre a recorrida e o então prefeito deu-se por sentença datada de 24.9.2001, sendo que a conversão em divórcio ocorreu em 7.4.2003, no curso do mandato do ex-cônjuge.

Asseverou que a decisão recorrida divergiu do entendimento adotado pelo TSE, no sentido de que a separação judicial ocorrida no curso do mandato torna inelegível o ex-cônjuge, salvo se o titular do mandato se desincompatibilizar no prazo de seis meses antes do pleito.

O recurso especial foi admitido (fls. 150-152).

Em contra-razões ao recurso, às fls. 157-167, Dagmar de Lourdes Barbosa alega que o caso não se amolda às hipóteses trazidas como paradigmas e afirma que (fls. 164 e 166):

A todo instante, o Recorrente Especial remete à idéia de que a Recorrida teria apenas e tão somente, separado judicialmente do alcaide à época; quando, NA VERDADE, ela chegou mesmo a se divorciar, com sentença judicial transitada, em abril de 2003! Antes, portanto, até mesmo, do Registro da Candidatura. Portanto, à época das eleições ela já não mais era, material ou formalmente, cônjuge do Chefe do Executivo, exercente de seu 2º mandato público eleitoral consecutivo.




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