Barato demais

Empresa não é obrigada a manter preço divulgado com erro

Não se pode entender como direito do consumidor receber mercadoria pela oferta anunciada quando ocorre erro na divulgação do peço desta. O entendimento é da 3ª Turma Recursal Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que deu provimento ao recurso da Dell Computadores do Brasil e julgou improcedente a ação movida por cliente que efetuou compra de notebook pela Internet. Dessa forma, tendo veiculado preço abaixo do praticado no mercado, a empresa obteve o reconhecimento de que a entrega do produto geraria enriquecimento sem causa para o consumidor.

O consumidor autor da ação pedia a entrega do notebook modelo Latitude 510, adquirido pelo preço de R$ 1.394,40, dividido em seis parcelas no cartão de crédito. Após o pagamento da primeira parcela, foi informado de que o negócio seria desfeito por ter ocorrido erro no programa e o real valor seria de R$ 3.469,39. O valor da parcela paga foi ressarcido, mas o cliente insistiu no recebimento do produto pelo valor anunciado.

A Dell, por sua vez, sustentou que o real preço era cerca de 60% superior, tendo ocorrido erro substancial e não podendo por isso prevalecer a oferta. Argumentou que a mensagem de “confirmação de solicitação do pedido” não pode ser confundida com aceitação do negócio.

Segundo a relatora do recurso da Dell, Juíza de Direito Kétlin Carla Pasa Casagrande, foi demonstrado que o preço do produto que constou no site não corresponde ao preço de mercado. “Não se pode simplesmente reconhecer uma obrigação, provado que houve erro e dela assegurar um direito”, afirmou, observando que ao autor da ação, por certo, chamou atenção a disparidade no preço.

A juíza analisou serem aplicáveis ao caso os princípios da boa-fé, do equilíbrio e da vedação ao enriquecimento sem causa, afastando a obrigatoriedade da oferta expressa nos arts. 30 e 35, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor.

“Dos elementos carreados ao feito, resulta a convicção de que não houve propaganda enganosa ou prática abusiva de qualquer ordem”, concluiu a relatora.

Proc. 710.011.3280-2


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23/12/2007 10:40Carnégie (Estudante de Direito)Depois de todo o brilhantismo das palavras já e...
Depois de todo o brilhantismo das palavras já expostas por alguns dos caros colegas, fica realmente difícil colocar mais alguma coisa. Entretando se me permitem, gostaria de apontar para o fato da responsabilidade pela correta manutenção e exporsição dos valores apresentados ao público é encargo da empresa que se presta a vender artigo informático. Outrossim, cabe ressaltar que como já muito bem colocado, o valor ofertado nesse caso é perfeitamente praticável em nosso mercado. Portanto, errou a justiça Gaucha.
16/05/2007 17:44Ricardo Amorim (Assessor Técnico)Errou a justiça gaúcha. Além do cumprimento for...
Errou a justiça gaúcha. Além do cumprimento forçado da oferta, que pelos fatos apresentado não permitia ao consumidor perceber o erro, o contrato já havia sido firmado, uma vez que uma parcela tinha sido paga. Não foi somente uma "confirmação de aceitação de pedido", como afirmou a Dell. O contrato de compra e venda fora firmado e a justiça o cancelou. E é absurdo falar de má-fé do consumidor, pois, realmente, o preço ofertado não permitia constatação de erro
13/05/2007 21:17Marco Aurélio Gomes Cunha (Outros)Com todo respeito, mas pelo que li da noticia a...
Com todo respeito, mas pelo que li da noticia a decisão foi equivocada. Houve presunção de má-fé por parte dos julgadores. É claro que o CDC toma por base a boa-fé, mas presumir má-fé só porque "nós" sabemos que o preço é muito barato, isso não dá. Muita gente pode ter feito o pedido de boa-fé, acreditando na possibilidade daquele preço. Pode ter sido esse o caso concreto. Colegas comentaristas mesmo disseram que nos EUA é possível comprar um excelente notebook por este preço, e que no nosso país não são incomuns ofertas com 50 ou 60% de desconto para liquidar o estoque. Discordo da decisão porque houve presunção de má-fé com base no conhecimento do magistrado. A ré deveria ter buscado a comprovação de má-fé por parte do consumidor, como por exemplo provar que ele é um conhecedor de informatica, ou etc, que está por dentro de preço de produtos de informática. Se não o fez, a oferta tinha que ter sido mantida, o CDC é claro nesse sentido: a informação veicula o contrato e obriga o anunciante. Repito: é bem possível que muita gente tenha acreditado no preço como possível. Parece-me, com todo respeito, que o Judiciário errou nesse caso. "Por certo chamou atenção a disparidade do preço..." ora, não é bem assim. É claro que chamou atenção o ótimo preço, mas não é possível afirmar que o autor se aproveitou de um preço que ele tinha como certo que estava errado, isso seria a má-fé, e pelo que li não houve comprovação de má-fé nos autos, ou houve???