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1 maio 2007
Boi na linha
Vivo Celular é condenada por bloqueio indevido de linhas
Por bloquear, indevidamente, dez linhas telefônicas, a Vivo Celular terá que pagar pelos prejuízos causados a uma empresa de cosméticos do Distrito Federal. A decisão é da 1ª Vara Cível de Taguatinga (DF), que condenou a operadora a pagar à empresa BSB Italian Cosméticos R$ 15 mil por danos morais e R$ 20 mil por não cumprir a liminar que determinou o desbloqueio das linhas. Cabe recurso.
Segundo a juíza Sandra Reves Vasques Tonussi, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 227, definiu que os prejuízos às empresas também podem ser considerados como danos morais. Para ela, “o bloqueio levado a efeito pelo réu impediu que a autora desenvolvesse regularmente suas atividades, causando transtornos inquestionáveis à autora, seja na relação desta com seus clientes ou com seus empregados”.
De acordo com os autos, a empresa de cosméticos adquiriu junto a Vivo Tele Centro-Oeste dez linhas de telefone celular para incrementar as vendas dos seus produtos. Entretanto, a Vivo bloqueou todos os celulares, possibilitando apenas o recebimento de ligações, alegando que, em seu sistema, constavam débitos em aberto em nome da empresa de cosméticos.
Para a juíza, não houve justificativa para que as linhas fossem bloqueadas, já a empresa comprovou o pagamento do valor indicado pela própria Vivo. Apesar da controvérsia quanto ao número de dias do bloqueio (dois dias, segundo a Vivo, e cerca de sete meses, segundo a autora), a juíza baseou-se nas faturas do período de abril a julho de 2006, em que não houve uma única chamada originada pelos telefones adquiridos. Ela fixou como data inicial do descumprimento o dia 3 de maio de 2006 e data final o dia 15 de outubro do mesmo ano.
Por a Vivo não ter cumprido a decisão liminar que determinava o desbloqueio dos celulares, foi determinada uma multa diária no valor de R$ 1 mil, totalizando R$ 165 mil. Porém, a juíza entendeu que a quantia é excessiva e reduziu para R$ 20 mil, de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
“O descumprimento da aludida decisão, constitui ato atentatório ao exercício da jurisdição; neste caso, é pacífico na doutrina e na jurisprudência que as multas devem ser revertidas em favor da parte que suportou as conseqüências do inadimplemento ensejador de sua fixação, e não do Estado”, concluiu.
Leia a decisão
1ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE TAGUATINGA
Processo 2006.07.1.006576-6
SENTENÇA
BSB ITALIAN COSMÉTICOS LTDA ingressou em Juízo com ação indenizatória em face de VIVO TELE CENTRO OESTE CELULAR PARTICIPAÇÕES S/A, partes devidamente qualificadas na inicial.
Alega que adquiriu junto ao réu dez linhas de telefone celular a fim de incrementar as vendas dos artigos de perfumaria e cosméticos que comercializa. Afirma que, mesmo não possuindo nenhum débito com o réu, este bloqueou todos os dez telefones para efetuar ligações, estando operando apenas para recebimento.
Diz que, apesar de ter comunicado o ocorrido, o réu não reabilitou os aparelhos, vindo a prejudicar as vendas da autora efetuadas por telefone, bem como a comissão dos funcionários que atuam nesta área da empresa. Acrescenta que o fato traz uma série de constrangimentos junto aos clientes, os quais creditam o acontecido ao descaso da autora.
Requer, em preliminar, seja determinado o desbloqueio dos aludidas linhas, e, no mérito, a condenação do réu no pagamento da importância de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) a título de danos morais.
A autora junta às fls. 61/62 faturas emitidas pelo réu, reconhecendo a procedência da reclamação efetuada pela autora. Todavia, informa que o réu ainda não desbloqueou as linhas objeto da lide.
Decisão postergando a análise da tutela antecipada à formação do contraditório, tendo em vista não constar dos autos comprovantes de pagamento de todas as faturas recentes das linhas em questão (fl. 63).
Nova petição da autora esclarecendo que adquiriu junto ao réu plano empresarial que lhe dava direito de usufruir 1.000 (mil) minutos nas dez linhas de telefones celulares mediante o pagamento mensal do importe de R$ 290,00 (duzentos e noventa reais), mais R$ 35 (trinta e cinco reais) pelo plano intra-rede (ligações entre os dez telefones comprados). Acrescenta que todas as ligações efetuadas em decorrência desses planos geram uma única conta em nome da autora. Demonstra à fl. 66 o cumprimento de sua obrigação de pagamento pelos serviços utilizados no período de 2/10/2005 a 1/12/2005, ressaltando existirem débitos do período de 2/1/2006 a 1/3/2006 ainda não vencidos.
Deferida a antecipação da tutela a fim de que o réu promovesse o desbloqueio das linhas de celulares objeto da lide à fl. 69.
Procedida à citação e intimação do réu (fl. 73-v), a autora avia petitório informando que aquele não havia cumprido a ordem judicial.
Revista Consultor Jurídico, 1º de maio de 2007
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