Juiz réu

STF não tranca Ação Penal de ex-presidente do TJ de Rondônia

Autor

27 de junho de 2007, 0h00

O desembargador Sebastião Teixeira Chaves, presidente afastado do Tribunal de Justiça de Rondônia, não conseguiu trancar a Ação Penal em tramite contra ele. Também não poderá retornar ao cargo de presidente do tribunal. A decisão é da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, que negou seu pedido de Habeas Corpus.

Investigado pela Operação Dominó da Polícia Federal, Sebastião Teixeira Chaves foi preso preventivamente com outras oito pessoas no dia 4 de agosto de 2006. Ele é acusado de envolvimento em esquema de corrupção em Rondônia.

A denúncia pede a sua condenação nos crimes de advocacia administrativa e corrupção ativa. O delito de advocacia administrativa está previsto no artigo 321, do Código Penal, como o ato de patrocinar direta ou indiretamente interesse privado perante a administração pública valendo-se da qualidade de funcionário público.

No pedido de Habeas Corpus enviado ao Supremo, o desembargador contestava decisão da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça que, em setembro do ano passado, recebeu parcialmente a denúncia. Os ministros do STJ afastaram o crime de formação de quadrilha.

No Supremo, a relatora, ministra Cármen Lúcia, citou vários trechos da decisão da ministra Eliana Calmon, relatora no STJ, considerando correto o recebimento da denúncia. “É inexplicável para a magistratura admitir-se a interferência do tribunal no julgamento de certos e determinados processos com constantes pedidos de julgamentos, e o que é pior, não houve pedido para julgamento preferencial e sim de resultado, prática deletéria, inadmissível, execrável e que sem dúvida chega à tipificação delituosa”, disse Eliana Calmon.

Para a ministra, nos autos há a transcrição de um diálogo entre o ex-presidente do tribunal e o deputado Carlão de Oliveira, no qual fica clara a troca de favores. Segundo ela, Carlão conseguiria a aprovação de projetos dos vencimentos da magistratura em troca da interferência do desembargador na solução favorável dos processos de interesse do deputado.

Ainda de acordo com Eliana Calmon, está comprovada a prática reiterada dos favores prestados ao deputado “ou a pessoas por ele indicadas no trato de processos que estavam no tribunal, na primeira instância”.

“Não vejo, pois, como seja possível trancar ação penal em curso, principalmente quando está o Judiciário julgando a sua própria credibilidade, a qual passa necessariamente pela ética de seus membros”, concluiu Cármen Lúcia. Sua decisão foi acompanhada por unanimidade.

O ministro Ricardo Lewandowski observou que o trancamento da Ação Penal por falta de justa causa é medida “excepcionalíssima”. Para ele, a ação somente deve ser trancada quando “o fato evidentemente não existiu, ou o fato não constitui crime, ou não existem indícios de participação do acusado ou, ainda, se estiver extinta a punibilidade”.

HC 90.201

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!