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25 junho 2007
Questão constitucional
Compete ao STF julgar ação sobre exploração de petróleo
Cabe ao Supremo Tribunal Federal analisar o pedido de suspensão de liminar feito pela ANP (Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis), a agência reguladora de petróleo. A ANP pede a anulação de decisão que suspendeu a concessão para exploração de petróleo e gás natural na oitava rodada de licitações. O presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Raphael de Barros Monteiro, negou seguimento ao pedido da ANP. Para ele o caso envolve questão constitucional.
A ação popular pedindo a nulidade do edital da licitação da oitava rodada foi ajuizada por Clair da Flora Martins contra a União, a ANP e a Petrobrás. De acordo com a autora, o edital leva à internacionalização da exploração do petróleo brasileiro e impede a Petrobras de disputar com os demais concorrentes em condições de igualdade.
O juiz da 9ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal concedeu a liminar e suspendeu a licitação. A ANP recorreu da decisão sem sucesso. Apelou a suspensão da liminar no Tribunal Regional Federal da 1ª Região. A Justiça negou o pedido. De acordo com o presidente da 1ª Região não houve lesão à ordem e economia públicas.
A Agência recorreu então ao STJ. De acordo com a ANP a restrição de ofertas vencedoras não prejudica a Petrobrás ou outras empresas do setor. Ao contrário, as cláusulas servem de proteção para que todas tenham chances de concorrer em igualdade de condições. “Não pode uma única empresa tornar-se uma espécie de latifundiária e arrematar sozinha todos os blocos da 8ª Rodada”, disse a agência.
O presidente do STJ, ministro Raphael de Barros Monteiro, negou o pedido. Ele determinou que o caso seja analisado pelo STF. “A causa de pedir, na ação originária, ostenta índole constitucional, pois envolve discussão acerca de princípios constitucionais, dentre eles o princípio da supremacia do interesse nacional. Se a ação principal possui fundamento constitucional, a competência é do Supremo Tribunal Federal, ao qual caberá apreciar o recurso extraordinário”, concluiu o ministro.
SLS 611
Revista Consultor Jurídico, 25 de junho de 2007
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Comentários
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De fato, trata-se de assunto constitucional, po...
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