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20 junho 2007
Falta de segurança
Atropelamento de funcionário na empresa gera indenização à família
Para evitar omissão na segurança dos empregados, uma empresa foi condenada a pagar R$ 52 mil de indenização por danos morais tanto para o marido quanto para o filho de uma funcionária. Ela foi atropelada por um caminhão no pátio da empresa e morreu. A decisão é da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que determinou, ainda, o pagamento de pensão à família da funcionária.
Segundo o relator, desembargador Odone Sanguiné, a quantia possui um caráter punitivo, a fim de reprimir omissões semelhantes no que diz respeito aos deveres de proteção e segurança dos funcionários. Em relação à pensão, afirmou que ela tem o objetivo de compensar a perda do auxílio material dispensado aos familiares, caso a vítima não tivesse sua vida interrompida.
A decisão manteve os valores de indenização e pensão estabelecidos em primeira instância. O marido receberá valor equivalente à metade de dois terços do salário da mulher até a data em que ela completaria 65 anos. Já o filho receberá a mesma quantia até completar 25 anos e, depois disso, a pensão será repassada ao marido da vítima.
Segundo uma testemunha, a mulher passava pelo pátio da empresa em direção ao seu setor de trabalho, quando foi atingida por um caminhão que entrava de ré na empresa. A empresa não discutiu a existência de culpa, limitando-se a questionar o valor de indenização por danos morais e à pensão.
Leia a decisão
Apelação Cível 70012493938
Nona Câmara Cível
Comarca de Taquara
APELANTE: PIRISA PIRETRO INDUSTRIAL LTDA
APELADO: DELCIO LUIZ KASPER
APELADO: DOUGLAS CASSIANO CORDEIRO KASPER
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em desprover o apelo e, de ofício, explicitar a sentença.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des.ª Iris Helena Medeiros Nogueira (Presidente) e Des. Tasso Caubi Soares Delabary.
Porto Alegre, 11 de abril de 2007.
DES. ODONE SANGUINÉ,
Relator.
RELATÓRIO
Des. Odone Sanguiné (RELATOR)
Trata-se de apelação cível interposto por PIRISA PIETRO INDUSTRIAL LTDA, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por DÉLCIO LUIZ KASPER e DOUGLAS CASSIANO CORDEIRO KASPER, pois insatisfeita com a sentença de fls. 169/175 que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a demandada a pagar: (a) ao autor Délcio Luiz Kasper pensão equivalente a metade de dois terços do salário percebido pela vítima, até a idade em que a vítima completaria 65 anos de idade; (b) ao autor Douglas Cassiano Cordeiro Kasper pensão equivalente a metade de dois terços do salário percebido pela vítima, até completar vinte e cinco anos de idade, sendo que após a perda da qualidade de beneficiário o valor será acrescido ao do companheiro; (c) em uma única parcela os valores em atraso devidos a título de pensão, acrescido de juros legais e correção monetária pelo IGP-M; (d) indenização por danos morais no valor equivalente a duzentos salários mínimos para cada um dos autores e incluir os autores na folha de pagamento para as prestações vincendas, sem necessidade de constituição de capital. Condenou, ainda, a demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre a soma das prestações vencidas e sobre a soma de doze prestações vincendas.
Em razões recursais (fls. 179/185), sustenta que o companheiro não demonstrou a dependência econômica da vítima, não fazendo jus ao pensionamento. Postula a redução da indenização por danos morais. Requer o provimento do recurso.
Os apelados apresentaram contra-razões pugnando pela manutenção da sentença (fls. 189/194).
Nesta instância recursal, o ilustre Procurador de Justiça opinou, em preliminar, pela declinação da competência para a Justiça do Trabalho e, no mérito, pelo desprovimento do recurso (fls. 207/211).
A Colenda Décima Primeira Câmara Cível em acórdão da relatoria do Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard declinou da competência para a Justiça do Trabalho (fls. 216/220), onde restou suscitado conflito de competência perante o Superior Tribunal de Justiça (fl. 229). No julgamento do Conflito de Competência n. 59.924/RS (fls. 235/236), a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul foi declarada competente para julgar o feito.
Os autos foram remetidos à Décima Primeira Câmara Cível, que declinou da competência para uma das Câmaras pertencentes ao 5º Grupo Cível (fls. 244/247).
Subiram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
VOTOS
Des. Odone Sanguiné (RELATOR)
Revista Consultor Jurídico, 20 de junho de 2007
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