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31 julho 2007
Obrigação confirmada
DF deve fornecer remédio para depressão e síndrome do pânico
A rede pública de saúde do Distrito Federal deve fornecer a um paciente com depressão e síndrome do pânico o medicamento para o tratamento da doença na quantidade e na regularidade necessária. A decisão é do juiz da 8ª Vara de Fazenda Pública. Ele confirmou a tutela antecipada concedida anteriormente para garantir ao paciente o fornecimento do remédio, sob pena do pagamento de multa. Cabe recurso.
O juiz entendeu que “o direito guerreado vincula-se diretamente ao próprio direito à vida do autor, o qual poderia ser comprometido caso não lhe fosse propiciado o tratamento recomendado”.
Na ação, o paciente declarou que tem depressão ansiosa somada à síndrome do pânico, desde 2004. Ele faz tratamento psiquiátrico no Hospital de Base de Brasília. Ao longo do tratamento, disse ter apresentado bons resultados com o uso contínuo do remédio. Porém, a falta dele, tem lhe causado episódios de depressão profunda, ansiedade e pânico.
O paciente afirmou que não tem condições de arcar com o custo dos remédios, em razão do elevado preço e da sua precária condição financeira. Por esse motivo, recorreu à Justiça para garantir o recebimento do medicamento Escitalopram, 10 mg.
Na contestação, o Distrito Federal alegou não ter havido negativa do estado na prestação dos serviços de saúde, mas sim dificuldade de proporcionar a todos os que necessitam o tratamento adequado. Afirmou, ainda, que não cabe ao Poder Judiciário discutir sobre a administração de recursos e eleição de prioridades.
Para o juiz, “apesar de o Judiciário não ter poderes para ordenar ao Poder Executivo que efetue despesas não previstas na Lei Orçamentária, com base na Carta Magna, a própria Constituição estabelece que os entes federados deverão aplicar anualmente, em serviços públicos de saúde, recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre a arrecadação de impostos”.
Processo: 2006.01.037619-4
Revista Consultor Jurídico, 31 de julho de 2007
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