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24 julho 2007
Desvio de função
Desvio de função é reconhecido mesmo se falta plano de carreira
A ausência de quadro organizado em carreira não é óbice ao reconhecimento de desvio de função. A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho chegou a essa conclusão depois de analisar recurso de ex-funcionário da Nordeste Linhas Aéreas Regionais, que pediu diferenças salariais por desvio de função.
Para o relator, ministro Vieira de Mello Filho, no Direito do Trabalho importa mais o que ocorre na prática, do que aquilo que foi pactuado de forma expressa pelas partes.
O trabalhador foi admitido na empresa em novembro de 1988 e demitido por justa causa em outubro de 1991. A Nordeste Linhas Aéreas alegou dois motivos para a dispensa justificada do empregado: a participação em brincadeiras de mau gosto durante o expediente, quando recebeu inicialmente pena de suspensão, e o envolvimento em um furto de dinheiro e vale-refeição de outro colega.
Em fevereiro de 1992, ele ajuizou reclamação trabalhista pedindo anulação da suspensão, por considerá-la excessivamente rígida, com pagamento dos dias descontados e diferenças salariais devidas em razão de desvio de função. Disse que apesar de ter sido registrado como ajudante de manutenção, executava tarefas de mecânico, função esta que correspondia a um salário bem superior ao seu.
A empresa argumentou que o empregado recebeu a suspensão proporcionalmente à falta praticada, não havendo motivo para anular a penalidade. Negou que o empregado desenvolvesse tarefas de mecânico e afirmou que, por não possuir quadro de carreira registrado no Ministério do Trabalho, não havia como conceder equiparação salarial.
A sentença foi parcialmente favorável ao trabalhador. A suspensão imposta pelas brincadeiras em serviço foi anulada, porém foi mantida a justa causa pelo furto de valores. Quanto ao pedido de diferenças salariais, o juiz entendeu que não ficou comprovado que o empregado desempenhasse predominantemente tarefas de mecânico.
Ele alegou cerceamento de defesa e conseguiu anular a sentença. Com base em provas produzidas, o juiz concluiu que efetivamente o empregado exercia funções típicas de mecânico e acatou o pedido de diferenças salariais. A empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (Bahia), que reformou a sentença. Segundo o acórdão “não se cogita da hipótese de desvio funcional, porque inexistente quadro de carreira na empresa”.
O funcionário recorreu ao TST. Segundo o voto do ministro Vieira de Mello, “comprovado o desvio funcional, deve-se deferir as diferenças salariais decorrentes, sob pena de se conferir enriquecimento sem causa à empresa, auferido por meio do trabalho desempenhado pelo empregado, a exigir maior carga de responsabilidade e técnica, sem o pagamento correspondente”.
RR-644560/2000.4
Revista Consultor Jurídico, 24 de julho de 2007
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