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22 julho 2007
Santa indenização
Gol é condenada por despachar santa junto com bagagens
A empresa Gol Linhas Aéreas está obrigada a pagar R$ 5.950 de indenização para o passageiro Marcelo dos Santos. Motivo: a empresa aérea obrigou o passageiro a despachar a imagem de Nossa Senhora de Fátima para o compartimento de carga do avião. Quando chegou ao destino, a imagem estava destruída. A decisão é do juiz Yale Sabo Mendes, do Juizado Especial Cível de Planalto, Cuiabá (MT), Cabe recurso.
Do valor, R$ 5 mil servirão para reparar os danos morais e R$ 950 para cobrir os danos materiais. “Danos causados ao consumidor devem ser respondidos de forma objetiva, pela empresa reclamada, independentemente do grau de culpa, sendo suficiente a prova da existência do fato decorrente de uma conduta injusta”, considerou o juiz.
De acordo com o processo, Marcelo dos Santos tentou embarcar com a imagem da santa, envolvida em jornais e em transporte próprio, mas teve de despachar o objeto. Quando desembarcou em Cuiabá, a santa estava danificada. Ele registrou reclamação no Departamento de Aviação Civil.
Já a Gol alegou que a reclamação sobre a bagagem deveria ter sido feita dentro da área restrita de desembarque. Alegou ainda que inexistiam danos materiais e morais para ser indenizados.
O juiz Yale Sabo Mendes não acolheu o argumento da empresa aérea. “Aplica-se ao caso o disposto no artigo 6o, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, que garante ao consumidor ‘a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais e difusos’’, reconheceu.
“É obrigação do fornecedor a reparar pecuniariamente eventuais danos causados por produtos ou serviços com vícios ou defeitos”, concluiu Sabo Mendes.
Leia a decisão
Reclamante: MARCELO DOS SANTOS.
Reclamado: GOL LINHAS AÉREAS S/A.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS
Proc. nº. 265/2007
VISTOS EM CORREIÇÃO...
Deixo de apresentar o relatório, com fulcro no artigo 38, in fine da Lei nº. 9.099/95.
DECIDO.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais que MARCELO DOS SANTOS move em desfavor de GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S/A, alegando em síntese, que foi impedido de embarcar com uma imagem de Nossa Senhora de Fátima, que estava envolvida em jornais e na caixa própria de transporte, e segundo prepostos da ré, a imagem não poderia ser transportada pelo autor, e esta fora levada ao compartimento de carga do avião.
Aduz ainda, que chegando aqui em Cuiabá a referida imagem encontrava-se totalmente danificada, inclusive o autor registrou uma reclamação junto ao D.A.C. Ao final pede a procedência da ação com a condenação da parte ré nos danos patrimoniais e morais.
A parte reclamada na sua peça contestatória às fls. 79/88, alegou que tal fato não ocorreu de forma descrita na exordial, além disso, toda e qualquer reclamação em bagagem deve ser realizada ainda dentro da área restrita de desembarque. Alegou ainda, que inexistem danos materiais e morais a serem indenizados. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos formulados na presente ação.
Inexistindo preliminares, passo a análise do mérito.
A inteligência do artigo 6º da Lei nº. 9.099/95, nos mostra que “O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da Lei e às exigências do bem comum.” Isso demonstra que o Juízo, poderá valer-se da interpretação teleológica com mais liberdade como forma de buscar a solução mais justa para o caso, permitindo uma discricionariedade, amparada na Lei.
O Magistrado ao decidir, deve apreciar as provas, subministradas pelo que ordinariamente acontece, nos termos dos do disposto no art. 335, do Código de Processo Civil Brasileiro. A jurisprudência é neste sentido:
“O Juiz não pode desprezar as regras de experiência comum ao proferir a sentença. Vale dizer, o juiz deve valorizar e apreciar as provas dos autos, mas ao fazê-lo pode e deve servir-se da sua experiência e do que comumente acontece”. (JTA 121/391 – apud, Código de Processo Civil Theotônio Negrão, notas ao artigo 335). (negritei).
O Superior Tribunal de Justiça assevera ainda que: “É entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio”. (STJ - 1ª Turma - AI 169.079- SP- AgRg, - Rel. Min. José Delgado - DJU 17.8.1998). (destaquei e negritei).
Numa ação de cunho indenizatório, além da ação ou omissão, há que se apurar se houve ou não dolo ou culpa do agente no evento danoso, bem como se houve relação de causalidade entre o ato do agente e o prejuízo sofrido pela vítima. Concorrendo tais requisitos, surge o dever de indenizar.
Revista Consultor Jurídico, 22 de julho de 2007
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Na verdade, arbitrar indenização por danos mora...
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