Simples vaia a trabalhador por colegas não dá indenização
Trabalhador vaiado não tem direito de receber indenização por danos morais. O entendimento é da 10ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas). Os juízes negaram, por unanimidade, o recurso de um empregado da empresa Comércio de Bebidas Paulínia. Ele pretendia receber indenização por dano moral porque foi vaiado pelos colegas.
“O propalado dano a direito personalíssimo proveniente de situações vexatórias, nas quais o trabalhador se sinta humilhado e desrespeitado intimamente deve vir acompanhado de prova robusta”, ressaltou a juíza relatora, Elency Pereira Neves. Para ela, é indispensável que a prova evidencie a presença de todos os fatores que configurem o direito à indenização: a ação ou omissão, o dano, o nexo de causalidade entre ambos e o dolo ou culpa do agente.
O trabalhador pediu indenização porque, num churrasco de confraternização entre os empregados, um grupo de colegas, motivado pela entrega de um prêmio a uma equipe de vendas, passou a vaiar os integrantes da equipe a qual ele pertencia.
Ele e seus colegas de equipe teriam se sentido humilhados e foram embora da festa. De acordo com o autor da reclamação trabalhista, a perda do prêmio por sua equipe ocorreu por causa de um erro na apuração das metas de vendas, cometido pela empresa.
O trabalhador alegou, por fim, que o episódio “impediu o curso natural de sua vida profissional e pessoal, levando-o a um descontrole de natureza psicológica causado pelo trauma do vexame enfrentado”.
A relatora considerou que a prova oral produzida no processo não comprovou a situação vexatória alegada pelo trabalhador. A primeira testemunha afirmou que esteve no churrasco e que não houve desavenças, mas uma certa “gozação” dos participantes.
“Não houve qualquer comportamento impróprio dos demais empregados no churrasco de confraternização, seja em manifestação por palavras, seja em atos e gestos capazes de criar situação vexatória e constranger o trabalhador, incutindo sentimentos de humilhação ou inferioridade, de forma a afetar a sua dignidade”, concluiu a juíza. Para ela, o reclamante pode ter experimentado um sentimento de frustração pessoal, pela perda do prêmio — um automóvel — mas não por atitudes de humilhação dos colegas.
Processo 1.068-2004-122-15-00-1
Leia a decisão
PROCESSO Nº 01068-2004-122-15-00-1 RO
RECORRENTE: LUCIANO ROCHA
RECORRIDO: COMÉRCIO DE BEBIDAS PAULÍNIA LTDA
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE SUMARÉ
EMENTA: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ASSÉDIO MORAL - RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR POR ATOS DE SEUS EMPREGADOS E PREPOSTOS: O propalado dano a direito personalíssimo proveniente de situações vexatórias, nas quais o trabalhador se sinta humilhado e desrespeitado intimamente deve vir acompanhado de prova robusta que evidencie a configuração dos pressupostos autorizadores da responsabilidade aquiliana, quais sejam: a ação ou omissão, o dano, o nexo de causalidade entre ambos e o dolo ou culpa do agente.
Da r. sentença de fls. 244/247, que julgou procedentes, em parte, os pedidos, recorre o reclamante, através das razões de fls. 249/267, sustentando fazer jus à reparação por danos morais, em função do desvio de conduta de outros empregados da empresa que, motivados pela entrega de certo prêmio a outra equipe de vendas em um churrasco de confraternização, passaram a vaiar os integrantes da equipe do autor, que se sentiram humilhados e tiveram de abandonar o local.
Prossegue, afirmando que o erro na apuração das metas de vendas e a correspondente perda do prêmio se deu por culpa exclusiva da reclamada, apontando, por fim, que o episódio impediu o curso natural de sua vida profissional e pessoal, levando-o a um descontrole de natureza psicológica causado pelo trauma do vexame enfrentado. Aduz, ainda, fazer jus à indenização por quilômetro rodado, já que utilizava seu próprio veículo para o trabalho, sem qualquer ajuda de custo. Pugna pelo provimento do apelo.
Contra-razões às fls. 269/271, pela manutenção do julgado originário.
Isento de preparo.
Ausente parecer da D. Procuradoria.
É o relatório.
VOTO:
Conheço do recurso ordinário.
INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR POR ATOS DE SEUS EMPREGADOS E PREPOSTOS - NECESSIDADE DE PROVA ROBUSTA:
De início, cumpre consignar que tanto a nova ordem jurídica relacionada à responsabilidade civil como a anterior definiam que a culpa daquele que praticou o dano acarretaria a responsabilidade objetiva da pessoa sob cuja direção se encontravam, pouco importando, assim, ter essa pessoa infringido ou não o dever normal de vigilância.
Assim é, já que a responsabilidade civil do empregador por ato causado por seu empregado, dentro do estabelecimento - ou até mesmo fora dele, em circunstâncias especiais - no exercício do trabalho que lhes competir, ou em função dele, deixa de constituir hipótese de responsabilidade civil subjetiva, segundo entendimento ultrapassado da súmula 341 do STF, para se transformar em uma hipótese legal de responsabilidade civil objetiva, consoante o disposto no artigo 932 do novo Código Civil, in verbis:





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