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16 julho 2007
Obesidade mórbida
Unimed terá de pagar operação fora de área de cobertura
A 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça catarinense rejeitou recurso da Unimed contra liminar de primeira instância que concedeu à segurada Silvane Emídia Treml Zoboli o direito de fazer uma cirurgia para reduzir o estômago. O descumprimento da ordem, após 30 dias, implicará em multa diária de R$ 500. Cabe recurso.
De acordo com o processo, Silvane aderiu ao plano de saúde por intermédio da Asprine — Associação dos Servidores da Prefeitura Municipal de Rio Negrinho, e estava em dia com suas obrigações contratuais. Em 2004, descobriu que tinha obesidade mórbida e teria de fazer cirurgia para redução do volume estomacal.
O procedimento cirúrgico, no entanto, não estava disponível na região coberta pelo plano de saúde. Ela buscou então fazer sua cirurgia em Blumenau. A empresa não autorizou o procedimento fora da área contratada. Por isso, a segurada recorreu à Justiça.
Na primeira instância, a segurada conseguiu liminar para garantir o procedimento. A Unimed recorreu da decisão no TJ-SC. Sustentou não ter negado autorização para o procedimento fora da área de cobertura contratada, desde que recebesse em contrapartida repasse do custo operacional previsto em contrato.
Alegou, ainda, que o custo operacional é devido porque a Unimed regional, responsável pelos municípios de Rio Negrinho, Campo Alegre e São Bento do Sul, terá que indenizar a Unimed de Blumenau, onde se fará a intervenção, sobretudo por tratar-se de procedimento cirúrgico complexo.
Na decisão, a Câmara analisou o contrato e concluiu que a previsão de pagamento do custo operacional está firmado em contrato entre a Unimed e a Asprine, sem qualquer menção de responsabilidade direta à consumidora. “Importa dizer que, se a Unimed alega depender do pagamento do “custo operacional” e a obrigação, ao que tudo indica, é da Asprine, não pode o consumidor sofrer as conseqüências da falta de pagamento, por não ser sua a obrigação reclamada pela recorrente”, observou o desembargador Luiz Carlos Freyesleben, relator do recurso. A votação foi unânime.
AI 2005.041749-9.
Revista Consultor Jurídico, 16 de julho de 2007
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