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11 julho 2007
Rio poluído
Construtora é condenada a reparar danos ambientais
Ainda que tenha autorização municipal para realizar a obra, construtora deve se responsabilizar por danos causados pelo empreendimento. A conclusão é da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que reafirmou a condenação da CTL Construções Terraplanagens e Locações. A empresa deve restaurar 26,5% do total desmatado ou indenizar o Fundo Federal de Defesa dos Direitos Difusos. Uma de suas obras causou o desmatamento em áreas de preservação permanente, em Uberaba (MG).
Para a desembargadora Vanessa Verdolim Hudson de Andrade, o laudo pericial constatou a atuação negligente da construtora. Constatou-se que as obras de loteamento feitas pela empresa estavam de acordo com as diretrizes traçadas pelo município, mas o empreendimento gerou resultados em áreas que extrapolam o permitido pela legislação ambiental.
O laudo aponta que resíduos e entulhos da obra poluíram e assorearam os rios e prejudicaram uma área de vegetação preservada. A prefeitura autorizou a obra, mas com o acompanhamento e fiscalização pediu o embargo do empreendimento.
Na ação civil pública, o Ministério Público alegou que a construtora agiu em desconformidade com a legislação ambiental, tendo causado prejuízo ao meio ambiente.
Já a empresa argumentou que a área desmatada não é de preservação permanente, razão pela qual o Código Florestal não poderia ser utilizado.
Leia a decisão
APELAÇÃO CÍVEL 1.0701.03.023625-4/001 - COMARCA DE UBERABA - APELANTE(S): CTL CONSTRUÇÕES TERRAPLANAGEM LOCAÇOES LTDA - APELADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS - RELATORA: EXMª. SRª. DESª. VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 1ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E À APELAÇÃO.
Belo Horizonte, 12 de junho de 2007.
DESª. VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE - Relatora
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
A SRª. DESª. VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE:
VOTO
Trata-se de Apelação proposta às f. 344/348, por CTL Construções Terraplanagens e Locações Ltda, nos autos da Ação Civil Pública Ambiental com pedido liminar, ajuizada pelo Ministério Público de Minas Gerais, diante do seu inconformismo em face da decisão de f. 336/339 que julgou procedente o pedido inicial, condenando o réu em indenização proporcionalmente às vantagens econômicas auferidas com o empreendimento, ou a restaurar 26,5% do total desmatado quando do parcelamento do solo.
A apelante requer seja reformado o decisum. Em sede preliminar pugna pelo conhecimento e provimento do recurso de agravo retido de f. 118/120. No mérito, alega que a área desmatada não é de preservação permanente, tratando-se de área urbana, razão pela qual o Código Florestal não pode ser utilizado.
Devidamente intimado o apelado aviou suas contra-razões às f. 353/364 pela manutenção da sentença primeva. Apresentou defesa ao agravo retido e, no mérito, alega ter o requerido agido em desconformidade com a legislação ambiental, pelo que as provas existentes nos autos são capazes de comprovar o aludido prejuízo ao meio ambiente.
Conheço do agravo retido, presentes os pressupostos de sua admissibilidade.
1. AGRAVO RETIDO
O requerido interpôs agravo retido contra o despacho saneador de f. 114. O recurso apresenta todos os requisitos para seu conhecimento, estando em consonância com as disposições processuais que regulam o tema.
No mesmo diapasão, confere-se que o referido agravo é tempestivo, tendo em vista que a contagem de prazos naquela comarca obedece à regra do Provimento no. 8/97, da Corregedoria-Geral de Justiça, ao estatuir que à contagem dos prazos deverão ser acrescidos dois dias.
O recurso vislumbra a anulação do Inquérito Civil Público, por entender que não foi ofertada oportunidade de defesa ao requerido. Ademais, pugna pelo deferimento da denunciação da lide em face do Município de Uberaba, sob a tese de que existe direito de regresso do agravante contra a municipalidade, que autorizou fossem feitas as obras.
1.1 Nulidade do Inquérito
A primeira questão abarcada pelo recurso retido cinge-se à nulidade do procedimento de inquérito, tendo em vista que o requerido não teve oportunidade de defender-se naquela ocasião.
Segundo entende, a falta de intimação para apresentar defesa ou mesmo impugnar as provas colhidas naquela oportunidade afrontam as garantias constitucionais de ampla defesa e do contraditório.
Ab initio, importa esclarecer acerca da natureza jurídica e da real função do procedimento de inquérito civil. O Ministério Público, na qualidade de protetor do patrimônio público, é competente para mover procedimento próprio e inquisitorial, para averiguação de fatos, colhimento de provas e formação de uma convicção acerca de evento que envolva interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, e que lhe garantam certa segurança viabilizando seu ingresso em juízo. Tal procedimento visa formar um juízo prévio sobre a pertinência da ação civil pública.
Revista Consultor Jurídico, 11 de julho de 2007
Arquivo
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Comentários
Comentários de leitores: 1 comentário
Coitada dessa construtora, está sendo usada com...
A seção de comentários deste texto foi encerrada em 19/07/2007.