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10 julho 2007
Desequilíbrio contratual
Plano de saúde não pode ser suspenso sem notificação prévia
A Unimed Cuiabá foi condenada a restabelecer imediatamente, com a devida cobertura e sem qualquer tipo de carência, o contrato de serviços médicos hospitalares de um usuário, que teve o plano suspenso. De acordo com a sentença do juiz Yale Sabo Mendes, do Juizado Especial do Planalto, em Cuiabá, mesmo com faturas em atraso, a cooperativa não poderia ter feito o cancelamento sem a devida notificação. Em caso de descumprimento da decisão, a multa diária foi estabelecida em R$ 300.
Na ação, o usuário do plano de saúde argumentou que a cooperativa cancelou a sua inscrição sem nenhuma notificação e que a Unimed recusa-se a receber as mensalidades. De acordo com a Unimed, o contrato firmado autoriza o cancelamento do plano quando houver inadimplência.
O juiz Yalo Sabo, em sua sentença, constatou que “a ré jamais comunicou o atraso de uma parcela ao autor, tomando uma atitude draconiana de simplesmente cancelar o contrato com o reclamante, apesar de ter dito que o mesmo fora alertado”. Segundo ele, a cooperativa não conseguiu comprovar que informou o usuário sobre as parcelas vencidas e ressaltou que “no mundo jurídico falar e não provar é mesmo que não falar”.
De acordo com o juiz, o contrato de prestação de serviços das seguradoras de saúde é do tipo “Contrato de Adesão”, que não permite a manifestação da vontade da parte consumidora, pois as cláusulas já se encontram previamente fixadas.
“Contrato de adesão mostra que o exercício da autonomia da vontade de um é sempre limitado pelo exercício da autonomia do outro. As relações contratuais fundadas na autonomia da vontade envolvem correlações de força, na qual uma das partes pode impor a sua vontade e, com isso, limitar a autonomia da outra ao extremo”, critica.
Por isso, afirmou que o juiz deve intervir no processo para corrigir desequilíbrios manifestos, como cláusulas abusivas. “É de se ressaltar ainda que as cláusulas que estabelecem a ‘Suspensão ou Denúncia Unilateral do Contrato’ encontram-se fixadas de forma ilegal e ilícitas, violando assim a determinação dos artigos 46 e 54 do Código de Defesa do Consumidor, vez que o mesmo dispõe que os contratos devem ser redigidos de forma clara, vazados em termos que não dificultem a sua compreensão, caso contrário, não obrigarão os consumidores.”
O autor da ação deve depositar R$ 2 mil em juízo, referente às parcelas em atraso com suas devidas atualizações. Na decisão, o juiz determinou que a cooperativa receba esse valor.
Leia a decisão
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO DE VALORES COM EFEITO DE PAGAMENTO COM PEDIDO DE LIMINAR
Processo 117/2007
Reclamante: NILSON CONTI.
Reclamada: UNIMED CUIABÁ – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
VISTOS EM CORREIÇÃO
Deixo de apresentar o relatório com fulcro no artigo 38, in fine da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Trata-se de Ação de Obrigação de fazer com consignação de pagamento pedido de liminar que nilson conti move em desfavor da Unimed Cuiabá – Cooperativa de Trabalho Médico, alegando em síntese, que a reclamada, cancelou o seu plano indevidamente, sem nenhuma notificação, além disso recusa-se a receber as parcelas a serem pagas mensalmente, apesar do autor insistir no pagamento das referidas faturas. Ao final, pede a procedência da ação, com reativação em definitivo do seu contrato do plano de saúde.
A Reclamada apresentou contestação às fls. 62/71, alegando em síntese, que as partes possuem um contrato, e nos termos desse contrato determina a autorização do cancelamento do plano ante o inadimplemento do mesmo. Ao final, pede a improcedência da ação.
Inexistindo preliminares suscitadas, passo a analisar a questão do mérito.
A inteligência do artigo 6º da Lei nº 9.099/95, nos mostra que “O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da Lei e às exigências do bem comum.” Isso demonstra que o Juízo, poderá valer-se da interpretação teleológica com mais liberdade como forma de buscar a solução mais justa para o caso, permitindo uma discricionariedade, amparada na Lei.
O Magistrado ao decidir, deve apreciar as provas, subministradas pelo que ordinariamente acontece, nos termos do disposto no art. 335, do Código de Processo Civil Brasileiro.
A jurisprudência é neste sentido:
“O Juiz não pode desprezar as regras de experiência comum ao proferir a sentença. Vale dizer, o juiz deve valorizar e apreciar as provas dos autos, mas ao fazê-lo pode e deve servir-se da sua experiência e do que comumente acontece”. (JTA 121/391 – apud, Código de Processo Civil Theotônio Negrão, notas ao artigo 335).
Revista Consultor Jurídico, 10 de julho de 2007
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