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8 julho 2007
Dor do silêncio
Defeito em telefone celular gera indenização por dano moral
Comprar um celular e ficar quase dois meses sem poder usá-lo, devido a problemas no aparelho, não é um mero aborrecimento. O entendimento é do Juizado Especial do Planalto, em Cuiabá, que condenou a Claro e a Motorola a pagarem, solidariamente, R$ 3,8 mil de indenização por danos morais a um cliente. Além disso, as empresas deverão arcar com cerca de R$ 1 mil por danos materiais. Cabe recurso.
Para o juiz Yale Sabo Mendes, a alegação das empresas de que não houve ato ilícito e, portanto, não há danos morais para ser indenizado, não se sustenta. “É pacífico na nossa jurisprudência que o dano moral não depende de prova, bastando comprovação do fato que o causou, mesmo porque, o dano moral apenas é presumido, uma vez que é impossível adentrar na subjetividade do outro para aferir a sua dor e a sua mágoa”, afirmou.
O juiz considerou, ainda, que as empresas deveriam ter dado toda assistência necessária para resolver, imediatamente, o problema.
A Claro queria que a responsabilidade pelo defeito fosse atribuída apenas à fabricante. A Motorola afirmou que a ação não era da competência do Juizado, devido à complexidade da causa. Além disso, argumentou que não existia prova do defeito do celular.
Com base no artigo 18, do Código de Defesa do Consumidor, o juiz considerou que os fornecedores também respondem pelos defeitos dos produtos e, portanto, a Claro também deveria ser responsabilizada. A Motorola também deveria indenizar, já que a própria assistência técnica indicada pela empresa confirmou os problemas no aparelho.
As empresas alegaram que o cliente comprou o aparelho com desconto, R$ 499, e consideraram alto o valor pedido em relação aos danos materiais. Para o juiz, “as companhias telefônicas só vendem os seus produtos fidelizados. Os descontos alegados são uma forma de manter os seus clientes, irregularmente, atrelados àquela companhia telefônica”.
Leia a sentença:
RECLAMAÇÃO CÍVEL
Processo 529/2006
Reclamante: JÔNATAS GURGEL BELIZÁRIO.
Reclamados: AMERICEL S/A – CLARO e MOTOROLA INDUSTRIAL LTDA.
VISTOS EM CORREIÇÃO...
Deixo de apresentar o relatório com fulcro no artigo 38, in fine da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Trata-se de Reclamação Cível que Jônatas Gurgel Belizário move em desfavor de Americel S/A – Claro e Motorola Industrial Ltda., alegando, em síntese, que a autor adquiriu um aparelho celular em uma das lojas da reclamada e após um pouco período o aparelho já começo a apresentar defeitos. Que inicialmente foi trocado a placa principal do referido aparelho, e mesmo assim tal situação não veio solucionar o problema e que retornou outra vez para a assistência técnica e mesmo assim a situação não fora resolvida.
Aduz ainda, que necessita do aparelho celular para o desempenho das suas funções laborais, pois o mesmo é autônomo e utiliza daquele aparelho para seus contatos profissionais. Requer, ao final, a procedência da ação, com condenação das empresas Reclamadas ao pagamento do valor de R$ 5.350,00 (cinco mil e trezentos e cinqüenta reais), referente aos danos morais, mais o valor de R$ 1.074,00 (um mil e setenta e quatro reais), referente aos danos materiais.
A 1ª Reclamada Americel S/A - Claro, apresentou contestação às fls. 63/79, argüindo a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, dizendo que a responsabilidade é da fabricante, mas tal preliminar não merece prosperar, pois o art. 18 do Código de Defesa do Consumidor nos mostra que: “art. 18 - Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam... (grifei e negritei), portanto, rejeito tal preliminar.
No mérito, alegou em síntese que não há como falar em devolução de R$ 1.074,00 (um mil e setenta e quatro reais), pois o autor teve um desconto de aproximadamente R$ 600,00 (seiscentos reais), sendo que o valor pago foi de R$ 499,00 (quatrocentos e noventa e nove reais), portanto, o autor pretende enriquecer-se indevidamente. Alega ao final, que inexiste dano moral a ser indenizável e pede a improcedência da ação.
A 2ª reclamada em sua peça contestatória de fls. 49/56, argüiu a preliminar de incompetência deste Juizado ante a complexidade da causa, mas tal preliminar não merece prosperar, pois a própria assistência técnica indicada pela ré confirmou o defeito no aparelho, portanto, rejeito tal preliminar. No mérito, alegou que inexiste prova do vicio/defeito do aparelho celular, portanto não há de se falar em indenização do aparelho, nem existe dano moral a ser indenizável.
Ultrapassada a fase das preliminares, passo a análise do mérito da causa.
Revista Consultor Jurídico, 8 de julho de 2007
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Comentários de leitores: 1 comentário
A indenização é muito baixa. Pelo menos o ...
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