Acordo duvidoso

Acordo não configura conluio entre instituições, diz TST

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5 de julho de 2007, 0h00

Para que fique caracterizado conluio entre as partes de um processo é preciso provar o intuito de fraudar a lei. Com esse entendimento, o Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso do Ministério Público contra acordo fechado entre Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Urbanas do Estado de Rondônia (Sindur) e a Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia (Caerd). A decisão foi tomada pela Seção Especializada em Dissídios Individuais 2.

De acordo com a denúncia do MP, as partes firmaram um acordo para beneficiar os empregados e prejudicar o estado. “O fato de o presidente do sindicato se tornar diretor financeiro da companhia e assinar o acordo como representante da mesma configuraria compartilhamento de interesses”.

O Sindur entrou com uma ação trabalhista em maio de 1995. Como representante dos trabalhadores da Caerd, pedia o cumprimento da cláusula de um acordo coletivo de trabalho. A cláusula previa a incorporação de reajustes aos salários dos empregados da companhia.

Entretanto antes do julgamento da ação, em junho de 1995, as partes celebraram um acordo. A 3ª Vara do Trabalho de Porto Velho (RO) homologou o acordo e expediu certidão de trânsito em julgado em março de 1996.

Em 2001 as partes assinaram um novo documento. O objetivo era firmar um “ajuste bilateral de vontades”. No documento a companhia aceitou condições que antes havia contestado. A juíza da vara acolheu os argumentos do MP e rejeitou o ajuste. Mas ele foi posteriormente homologado pelo TRT-RO.

A partir daí, vários incidentes envolveram o acerto. Inadimplência por parte da Caerd, interposição de recursos e mandado de citação e penhora contra a companhia, no valor de R$ 259 mil. Tudo isso, de acordo com o MP, tinha o objetivo de garantir o pagamento dos acordos pelo TRT de Rondônia.

O MP interferiu no caso. Para anular a decisão entrou com ação rescisória no TST. Alegou que as partes estavam usando o Poder Judiciário como mero homologador de um acordo duvidoso e capaz de causar prejuízos aos cofres públicos, já que o Estado de Rondônia é o maior acionista da Caerd.

O ministro declarou que, para caracterizar uma situação de conluio é necessário provar a finalidade de fraudar a lei. “Isso não se evidencia nos autos, já que os valores percebidos pelos reclamantes, além de serem bastante razoáveis, foram reconhecidamente devidos pela reclamada após um longo processo judicial”.

Pereira argumentou que não serve como fundamento para rescindir sentença a colusão realizada para lesar uma parte em proveito de outra. “Não se vislumbra, nos autos, prova, nem ao menos indício, de que a declaração de vontade neles manifestada resultou de erro, dolo, coação ou fraude e de que as partes pretendiam utilizar-se da Justiça do Trabalho para fraudar a lei”.

Para o ministro, também não é suficiente a alegação de que a mesma pessoa teria assinado o ajuste como presidente do sindicato e depois como diretor financeiro da companhia. “O termo de gestão firmado em agosto de 2000 previa em sua cláusula quarta a participação na direção da empresa de dois dos seus empregados eleitos pela assembléia geral da categoria”, concluiu.

ROAR 1175/2005-000-14-00.0

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