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29 janeiro 2007
Dívida tributária
Responsabilidade tributária de sócio requer cuidadosa análise
O tema da responsabilidade dos sócios ou administradores por obrigações tributárias de sociedades empresariais possui enorme importância nos dias atuais, preocupando sócios investidores, empreendedores e inúmeros outros participantes em nosso âmbito empresarial, por vezes tornados presas fáceis diante dos mecanismos de constrição judicial disponíveis aos credores fazendários.
A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 627.806-RS, decidiu, por maioria de votos, que nos casos de débitos com a Seguridade Social decorrentes do inadimplemento de obrigações previdenciárias por pessoa jurídica, os sócios-quotistas respondem solidariamente com a sociedade, conforme previsto no artigo 13 da Lei n. 8.620, de 05 de janeiro de 1993.
De acordo com os Ministros do STJ não se faz necessário que o Instituto Nacional do Seguro Social demonstre que o não recolhimento das obrigações previdenciárias se deu por ato abusivo, praticado com violação à lei, ou de que o sócio agiu na qualidade de administrador da sociedade, nos moldes do artigo 135 do Código Tributário Nacional, abaixo transcrito:
“Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
I – as pessoas referidas no artigo anterior;
II – os mandatários, prepostos e empregados;
III – os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.”
Isso porque, conforme o raciocínio dos julgadores, o inciso II, do artigo 124 do Código Tributário Nacional, que estabelece a responsabilidade tributária solidária das pessoas expressamente designadas por lei, autorizaria a previsão inserta no artigo 13 da Lei n. 8.620/1993, que justamente estabelece a responsabilidade solidário de sócios na seguinte hipótese, in verbis:
“Art. 124. São solidariamente obrigadas:
...
II – as pessoas expressamente designadas por lei.”
“Art. 13 O titular da firma individual e os sócios das empresas por cotas de responsabilidade limitada respondem solidariamente, com seus bens pessoais, pelos débitos junto à Seguridade Social.
Parágrafo único. Os acionistas controladores, os administradores, os gerentes e os diretores respondem solidariamente e subsidiariamente, com seus bens pessoais, quanto ao inadimplemento das obrigações para com a Seguridade Social, por dolo ou culpa.”
Assim, em uma análise fria do inciso II, do artigo 124 do CTN e do artigo 13 da Lei n. 8.620/1993, o STJ resolveu a questão, sem maiores conjecturas, de forma singela, concluindo que o sócio, seja ele empreendedor ou investidor, responde com seu patrimônio pessoal pelas dívidas da sociedade por quotas de responsabilidade limitada da qual detenha participação.
Referido Julgamento provocou um verdadeiro alvoroço no meio empresarial, sobretudo pela relevância da responsabilização solidária, pouco comum no sistema tributário, em que prepondera a regra (art. 135 CTN), que também consta no artigo 158 da Lei n. 6.404, de 15 de dezembro de 1976, de que somente deve responder aquele que, detendo poder de mando, praticou o ato contrário à lei ou ao estatuto social:
“Art. 158. O administrador não é pessoalmente responsável pelas obrigações que contrair em nome da sociedade e em virtude de ato regular de gestão; responde, porém, civilmente, pelos prejuízos que causar quando proceder:
I – dentro de suas atribuições ou poderes, com culpa ou dolo;
II – com violação da lei ou estatuto;”
Talvez por romper com a tradição da responsabilidade tributária que esta solidariedade vem sendo atacada com os argumentos jurídicos fundados no artigo 135 do CTN e 158 da Lei nº. 6.404/1976, no sentido de que ela estaria condicionada à prova de que o sócio agiu contrariamente à lei ou ao estatuto/contrato social, aplicando-se tão-somente ao sócio que exerce poderes de administração na Sociedade.
Em nossa opinião, a matéria careceria de outra abordagem visto que o artigo 124 do CTN, em uma singela análise apegada à sua literalidade, expressamente possibilitaria a imputação legal de responsabilidade tributária às pessoas designadas pela Lei, como os sócios nominados no artigo 13 da Lei nº 8.620/1993.
Nesse ponto, julgamos relevante abrir um parêntese para afirmar que, na realidade, o inciso II, do artigo 124 não constitui um cheque em branco dado ao legislador ordinário, vez que necessariamente deve haver relação jurídica entre a obrigação tributária e a terceira pessoa eleita a responder solidariamente por tal dever jurídico.
E a simples titularidade de quotas por si só, sem qualquer relação com o não recolhimento de tributos, em nosso entendimento, diversamente do estabelecido pelo artigo 13 da Lei nº 8.620/1993, não seria suficiente para que o sócio integrasse o pólo passivo de uma cobrança na qualidade de devedor solidário.
Luiz Rogério Sawaya Batista é advogado, sócio de Nunes e Sawaya Advogados.
Revista Consultor Jurídico, 29 de janeiro de 2007
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