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29 janeiro 2007
Sem violação
Empregada com LER não consegue indenização por danos
Está mantida a decisão que negou pedido de indenização por danos morais para ex-empregada da empresa Yoki Alimentos, que adquiriu LER (Lesão por Esforço Repetitivo). A 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho acompanhou o voto do juiz convocado José Ronald Soares para decidir nesse sentido.
A empregada foi admitida na empresa como auxiliar no dia 3 de março de 1997. Em março de 2002, foi demitida por justa causa, acusada de falta grave. Em junho do mesmo ano, ajuizou reclamação trabalhista. Ela solicitou sua reintegração ao emprego, em função compatível com seu estado de saúde, declaração de nulidade da dispensa por justa causa e a conseqüente reversão para dispensa imotivada, verbas rescisórias, seguro-desemprego e indenização por danos morais e materiais.
Para tanto, alegou que foi admitida pela empresa após passar por rigoroso exame admissional que constatou sua aptidão para o trabalho. Afirmou, também, que foi submetida a uma carga excessiva e repetitiva de trabalho, ocasionando fortes dores nos braços. Em decorrência do acidente de trabalho, ficou afastada do serviço por um curto período. Foi diagnosticado que ela era portadora de LER.
Segundo a ex-empregada, ao retornar ao trabalho, a empresa determinou que continuasse nos mesmos afazeres, embora constasse em seu atestado médico que deveria ser aproveitada em local diverso para evitar o trabalho repetitivo. O fato teria agravado seu estado de saúde e gerado a demissão. Afirmou, ainda, que a empresa forçou a demissão por justa causa para se desonerar do pagamento das verbas rescisórias a que teria direito.
A empresa, em contestação, negou o nexo causal entre a doença e o trabalho desenvolvido pela empregada. Disse que a justa causa se caracterizou porque ela ofendeu o médico da empresa, acusado-o de ser “comprado” e fazer parte uma “laia”. As ofensas, segundo a empresa, estavam registradas em um boletim de ocorrência policial.
Na primeira instância, os pedidos da autora foram parcialmente aceitos. A empresa foi condenada a pagar indenização por danos morais, mas ficou livre de reverter a demissão por justa causa e pagar as verbas rescisórias solicitadas.
As partes recorreram da decisão no Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, Paraná, que manteve a justa causa e excluiu da condenação o pagamento da indenização por danos morais.
A autora da ação recorreu, sem sucesso, ao TST. Para o juiz convocado, José Ronald, a trabalhadora não conseguiu demonstrar violação legal ou divergência de julgados para embasar o recurso. Ele destacou, ainda, a impossibilidade de rediscutir matéria fática na atual fase recursal.
AIRR-454-2002-017-09-40.8
Revista Consultor Jurídico, 29 de janeiro de 2007
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Caro Ramiro (cont.) A propósito, você é dos bo...
Caro Ramiro Parabéns! Profissionais assim nos ...
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