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26 janeiro 2007
Linha telefônica
Cobrança da assinatura básica de telefone é ilegal, afirma TJ-RJ
É ilegal a cobrança de assinatura mensal em linha telefônica residencial. O entendimento é da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Os desembargadores proibiram a Telemar, após decisão definitiva sobre o caso, de cobrar os valores nas contas do consumidor Gumersindo Rodriguez Garcia, autor da ação judicial.
Para o relator do recurso, desembargador Siro Darlan, a Lei 9.472/97, conhecida como a Lei das Telecomunicações, não prevê a cobrança de assinatura mensal como condição para a continuidade dos serviços. A decisão é válida apenas para o autor do recurso.
O desembargador rejeitou a alegação da Telemar de que a cobrança é autorizada pela Resolução 85/98, da Anatel, que estabelece a previsão de cobrança contínua de valores para a prestação de serviço. Segundo ele, uma resolução não pode estabelecer obrigação que a lei não autorizou. “Não se mostra possível aceitar que a Resolução 85/98 ou mesmo os contratos de concessão e de prestação de serviço telefônico fixo possam inovar estabelecendo obrigação que a lei não autorizou de forma expressa”, afirmou o desembargador.
Siro Darlan enfatizou que, sendo a Telemar uma empresa de origem européia, em nenhum dos países europeus a cobrança dessa tarifa é autorizada. “Assim é na Espanha, Portugal, França e Itália, países cuja legislação em matéria de comunicação é semelhante à nossa e não é permitido esse abuso contra o consumidor”, ressaltou o desembargador.
O relator assegurou que a cobrança da tarifa afronta o direito do consumidor e constitui uma prática abusiva. “Ora, é inegável que o consumidor tem a prestação de serviços condicionada a limites quantitativos, ou seja, ainda que não utilize, efetivamente, dos serviços de telefonia, está obrigado a pagar a chamada assinatura mensal”.
Siro Darlan lembrou, ainda, que atualmente não se justifica mais a cobrança de assinatura mensal, já que a sua criação visava possibilitar ao Estado, que detinha o monopólio das telecomunicações no país, a expansão e melhoria do sistema de telefonia brasileiro.
“Hoje a realidade é outra, pois a participação da iniciativa privada na telefonia torna totalmente injustificado tal cobrança. A ré, ao assumir os serviços, assumiu também o risco do empreendimento e deve se submeter aos riscos do mercado, pois estamos em um sistema capitalista de livre iniciativa e concorrência”, enfatizou o relator.
Histórico
A briga entre os clientes e as operadoras de telefonia fixa começou em 2004. Na ocasião, as ações coletivas contra a cobrança da assinatura básica pipocaram nos mais diversos pontos do país. O então presidente do STJ, ministro Edson Vidigal, decidiu, durante recesso forense, concentrar os processos na 2ª Vara Federal de Brasília.
Depois, todos os conflitos de competência envolvendo o tema foram para o ministro Francisco Falcão, que manteve a determinação de que o juiz da 2ª Vara Federal de Brasília ficasse com a incumbência de decidir, em caráter provisório, as medidas urgentes referentes às ações individuais.
Em setembro passado, contudo, a 1ª Seção do STJ decidiu descentralizar a competência das ações e elas voltaram a ser julgadas por seus juízos de origem.
O STF ainda não firmou posicionamento sobre a cobrança. Mas já sinalizou pela inconstitucionalidade das leis que proíbem a cobrança da tarifa.
Revista Consultor Jurídico, 26 de janeiro de 2007
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