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23 janeiro 2007
Dinheiro de volta
Em caso de desistência, consórcio tem de devolver valor pago
Consumidor que desiste de consórcio tem direito de receber o valor já investido no contrato. O entendimento é do juiz Hector Valaverde Santana, do 3º Juizado Cível de Brasília. O juiz acolheu o pedido de um consumidor que aderiu a um consórcio administrado pela Bancorbrás, para determinar que a empresa lhe restitua o valor das mensalidades pagas.
De acordo com o processo, o cliente aderiu a um grupo de consórcio da empresa e Depois de pagar algumas parcelas, desistiu do contrato. Solicitou, então, a devolução das parcelas pagas, mas não foi atendido. A Bancorbrás argumentou que o autor deveria aguardar o prazo previsto para o término do grupo, para receber a quantia.
O juiz considerou que a posição do banco contrariou o Código de Defesa do Consumidor. Ele esclareceu que se trata, no caso, de um contrato de adesão, regulado pelo Código de Defesa do Consumidor, de acordo com o artigo 54. Conforme a regra, “contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo”.
“A exigência excessiva de que o consumidor desistente aguarde o fim de um grupo estabelece obrigação que coloca, arbitrariamente, a parte mais fraca em desvantagem exagerada, sendo, portanto, abusiva, segundo o entendimento das regras protetivas do consumidor”, disse o juiz.
Processo 2006.01.1.082523-8
Leia a decisão
Circunscrição:1 - BRASILIA
Processo: 2006.01.1.082523-8
Vara: 1403 - TERCEIRO JUIZADO ESPECIAL CIVEL
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput" da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Trata-se de AÇÃO RESCISÓRIA c/c RESTITUIÇÃO proposta por ITAMAR BARBOZA DE SA contra BANCORBRÁS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, todas as partes qualificadas nos autos.
O requerente alega, em síntese, que aderiu a grupo de consórcio junto à parte requerida. Afirma que efetuou o pagamento de algumas parcelas, mas que desistiu do contrato, solicitando devolução das mensalidades pagas, o que não foi feito pela parte requerida.
Diante disso, requer a restituição imediata das parcelas vertidas em favor da parte requerida.
A parte requerida, por sua vez, sustenta que o requerente deverá aguardar o prazo previsto para o término do grupo para que seja restituída a quantia pleiteada, de acordo com as normas contratuais e Circular do Banco Central, sob pena de ferirem-se a função social do contrato e o ato jurídico perfeito.
Assevera, ainda, que, do valor a ser devolvido ao requerente, deverão ser descontados a taxa de administração, o seguro, a multa contratual e a cláusula penal contratualmente consignadas.
Os contratos de consórcio estão expressamente previstos na Lei n° 8.078/90, "in verbis":
"Art. 53...
§2º - Nos contratos do sistema de consórcio de produtos duráveis, compensação ou a restituição das parcelas quitadas, na forma deste artigo, terá descontada, além da vantagem econômica auferida com a fruição, os prejuízos que o desistente ou inadimplente causar ao grupo."
Outrossim, trata-se de contrato de adesão, regulado pelo CDC:
"Art. 54 - Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo."
Nesse sentido, leciona Cláudia Lima Marques (Contratos no Código de Defesa do Consumidor. 3. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. p. 206-207):
"Nos contratos do sistema de consórcio, como os denomina o art. 53, §2º, do CDC, a administradora do consórcio caracteriza-se como fornecedor, prestadora de serviços; o contrato é geralmente concluído com consumidores, destinatários finais fáticos e econômicos dos bens duráveis... que se pretende adquirir através dos consórcios. Aos contratos do sistema de consórcio aplicam-se as normas do CDC... Em virtude da presença constante de consumidores como pólo contratual, podemos concluir que os contratos de sistema de consórcios são típicos contratos de consumo, cuja finalidade justamente é permitir e incentivar o consumo de bens duráveis, que de outra forma não estariam ao alcance do consumidor."
Nos termos do artigo 22, inciso XX,m da Constituição Federal, compete privativamente à União legislar sobre sistema de consórcios e sorteios. E assim a União o fez, por intermédio, especialmente, do Código de Defesa do Consumidor.
Ao instituir o sistema autônomo de proteção ao consumidor, o legislador deixou clara a opção de submeter os contratos de consórcio à proteção específica da parte vulnerável da relação jurídica. Desse modo, não deve prevalecer a aplicação de circular do Banco Central em detrimento de Lei Federal, pelos mais comezinhos princípios hermenêuticos.
Revista Consultor Jurídico, 23 de janeiro de 2007
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