Recurso protelatório

Recurso protelatório gera multa por litigância de má-fé

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26 de fevereiro de 2007, 9h52

Parte que faz afirmação falsa e entra com recurso para atrasar o andamento do processo tem de ser condenada a pagar multa por litigância de má-fé. O entendimento é da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. A Turma condenou a Ultrapetro Industria e Sistema a pagar, para um ex-empregado, multa por litigância de má-fé por entrar com um Agravo de Instrumento protelatório.

A empresa entrou com Recurso de Revista no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo), mas o recurso não foi admitido por ter sido considerado deserto. Ou seja, a Ultrapetro não juntou o comprovante do pagamento de depósito recursal que, na época, correspondia a mais de R$ 6 mil.

A Ultrapetro entrou com Agravo de Instrumento no TST. Alegou que no momento do ajuizamento do Recurso de Revista, juntou a guia de depósito recursal e que nos autos havia certidão atestando a juntada.

A 6ª Turma não acolheu os argumentos. Para o TST, a parte recorrente é obrigada a fazer o depósito, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção.

A empresa foi condenada a pagar a indenização prevista no artigo 18, parágrafo 2°, do Código de Processo Civil, mais multa de 1% prevista no caput do mesmo artigo, calculadas sobre o valor da causa. Para a Turma, é obrigação das partes expor os fatos conforme a verdade; agir com lealdade e boa fé; não alegar fatos sem fundamento, não produzir provas, nem praticar atos inúteis ou desnecessários ao esclarecimento do litígio.

“O procedimento da empresa de alegar constar guia de depósito recursal e certidão de arquivamento desta, quando, em verdade, não consta das peças trasladadas, não pode ser tolerado, pois traduz injustificada resistência ao andamento do processo, provocando incidente claramente infundado e recurso manifestamente protelatório”, destacou o ministro Horácio de Penna Pires, relator.

Processo 53.179/2002-902-02-40.8

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