Acusação injusta de furto gera dever de indenizar por danos
15 de fevereiro de 2007, 14h03
Estabelecimento que acusa injustamente um de seus clientes de ter furtado seus produtos é obrigado a pagar indenização por danos morais. É o que entendeu a 3ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. A segunda instância condenou a empresa Base Lar Eletromóveis a pagar R$ 2,5 mil a um adolescente acusado de ter furtado um aparelho de DVD da loja. A decisão foi unânime.
No final de 2003, ao fazer compras de Natal com seu tio, o adolescente foi preso por funcionários da loja, que o levaram para uma sala, onde ficou por meia hora.
Para a relatora do processo, desembargadora Salete Sommariva, a loja extrapolou o direito à proteção dos seus bens. “A referida detenção acarretou ofensa à honra subjetiva do autor, porque qualquer um se sentiria abalado se fosse abordado e encaminhado a um lugar separado do público, para que fosse aferida a sua participação em um crime”.
Outro agravante, segundo a desembargadora, é o fato de ele ser um menor de idade, que teria mais propensão a seqüelas em sua estrutura psicológica por ser comparado a um ladrão. O TJ-SC entendeu que a inexistência de vexame público não exclui o dever de indenizar, pois a discrição da situação aconteceu somente porque o jovem teve boa conduta e não hesitou em acompanhar os funcionários.
AC nº 2006.024208-4
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