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6 fevereiro 2007
Cena constrangedora
Empresa do DF é condenada por falha em alarme anti-furto
A Globex Utilidades está obrigada a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais para uma cliente surpreendida com o acionamento do alarme anti-furto. A decisão é da juíza Valéria Motta Igrejas Lopes, da 18ª Vara Cível de Brasília. Cabe recurso.
A cliente alegou que um funcionário da loja foi negligente, por não retirar o alarme do produto comprado. A Globex reconheceu que cometeu um erro, mas afirmou que a conduta dos seguranças foi tranqüila. Argumentou também que não houve suspeita de furto.
A juíza esclareceu que o simples fato de o alarme ter sido acionado indevidamente, chamando a atenção dos outros clientes, já constitui constrangimento. O fato piora quando os seguranças são chamados e a administração da loja pede explicações sobre o ocorrido. Só este fato, concluiu, já basta para caracterizar a obrigação de indenizar.
A juíza acrescentou, ainda, que o argumento da empresa ré de que tudo foi feito com a maior descrição e que a própria autora que, com sua reação emocionada, chamou a atenção das pessoas que passavam, não tem respaldo nem serve para afastar a obrigação de indenizar.
Processo 2005.01.1.075955-0
Leia a decisão:
Circunscrição :1 - BRASILIA
Processo : 2005.01.1.075955-0
Vara : 218 - DECIMA OITAVA VARA CIVEL
SENTENÇA
Vistos etc.
ROSELISE TARTER SILVA propôs ação de indenização por danos morais em face de GLOBEX UTILIDADES S/A. Alega, em síntese, que no dia 27 de junho de 2005, após realizar uma compra no interior de uma das lojas da ré, foi surpreendida com o acionamento de alarme anti-furto, o que levou dois seguranças da loja a abordá-la na porta do estabelecimento, causando-lhe constrangimentos. Diz que a responsabilidade da ré decorre da atitude negligente de seu preposto, o qual não retirou o alarme por ocasião da entrega do produto regularmente adquirido, razão pela qual pede a condenação da ré ao pagamento de indenização no valor não inferior a 50 salários mínimos.
Com a petição inicial vieram os documentos de fls. 15/22.
Citada, a ré ofereceu a contestação de fls. 55/64, em que reconhece o fato de ter havido acionamento do alarme, porém afirma que a conduta de seus prepostos foi tranqüila e sem arroubos, de forma que não houve o alegado constrangimento. Diz que não houve suspeita de furto, até porque a compra efetuada pela autora estava envolta em papel com símbolo do estabelecimento e que o retorno da autora ao interior da loja foi necessário para a retirada do alarme. Aduz que não houve descrição da conduta dos seguranças, concluindo-se, assim, que os danos morais alegados são inexistentes. Quanto ao valor pedido, diz ser excessivo e, ao final, pede a improcedência do pedido.
Réplica às fls. 72/77.
Chamadas a especificarem provas (fls. 79), a ré pediu a produção de prova oral (fls. 82), que foi deferida na audiência de conciliação e saneamento (fls. 96).
Na audiência de instrução e julgamento foram tomados os depoimentos de duas testemunhas, conforme termo de fls. 105.
Alegações finais às fls. 113/118 e 120/122.
Está relatada.
Decido.
Trata-se de ação de reparação de danos morais decorrentes de constrangimentos causados por prepostos da ré à autora quando esta saía do interior de um de seus estabelecimentos. Naquela oportunidade, os empregados da ré, após ter sido acionado o alarme anti-furto da loja, mantiveram a autora na porta do estabelecimento, a fim de verificar os produtos que estavam sendo portados por ela, chamando a atenção de várias pessoas que por ali passavam.
Os fatos narrados na petição inicial, e não negados objetivamente pela ré, refletem cena comum no cotidiano. Vez por outra os consumidores são surpreendidos com o acionamento indevido do alarme anti-furto de estabelecimentos comerciais, fazendo com que os seguranças da empresa "convidem" a pessoa a serem conduzidas ao interior da loja, onde são esclarecidos os fatos, geralmente após revista pessoal. Até lá, o constrangimento do consumidor é inegável, pois é tratado como delinqüente.
Na hipótese dos autos, o gerente da loja não negou o acionamento indevido do alarme, justificando-o com sua recém instalação, sustentando que em momento algum seus empregados acusaram a autora da prática de furto e que a abordagem foi realizada sem qualquer constrangimento. Diz, ainda, que foi a conduta da autora que chamou a atenção dos passantes e que da abordagem, da forma como foi feita, não se mostrava apta a gerar a obrigação de indenizar, já que dela não resultou qualquer prejuízo à autora.
Engana-se a ré.
O simples fato de ter sido acionado indevidamente o alarme à saída da autora, chamando a atenção dos passantes, já constitui constrangimento, ainda mais quando, como ocorreu na espécie, os seguranças aproximam-se da consumidora, e, com as mãos em seus ombros, pedem a exibição da nota fiscal do produto adquirido, conforme narrou a testemunha Rochelle M. dos Reis Locatelli às fls. 106. E tanto isto é verdade que a atenção das pessoas que passavam na porta da loja, situada em um dos mais movimentados shopping centers desta capital, voltou-se para o fato.
Revista Consultor Jurídico, 6 de fevereiro de 2007
Arquivo
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