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27 dezembro 2007
Coleção em casa
Delegado civil não obtém porte de arma de uso restrito
Um delegado da Polícia Civil, colecionador de armas de fogo, não obteve autorização para o porte de arma de uso restrito. O porte foi negado pelo Sistema Nacional de Armas (Sinarm) e pelo Comando Militar do Leste e as decisões confirmadas pela 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
No pedido feito à Justiça, o delegado disse que as armas de sua coleção foram devidamente registradas, mas que ele recebeu autorização apenas para transportá-las, e não para portá-las. Ele argumentou que a proibição fere seu direito constitucional de dispor livremente das armas de sua propriedade, no exercício de sua profissão ou fora dela.
O Serviço de Fiscalização de Produtos Controlados da 1ª Região afirmou, no processo, não ser cabível a concessão de porte de armas de coleção e que em momento algum o Exército brasileiro feriu os direitos constitucionais dos policiais civis, já que eles podem portar arma de uso restrito no calibre 40S&W e arma particular de calibre permitido pela lei. A autoridade militar citou também o Estatuto do Desarmamento, que restringe a circulação de armamento pesado.
O delegado argumentou que o Estatuto não estabelece regras sobre o porte e utilização de armas de propriedade particular dos integrantes das forças policiais. Afirmou que, de acordo com uma portaria do Ministério da Defesa, os policiais federais podem utilizar quaisquer armas de uso restrito e que isso cria para eles um privilégio em detrimento dos policiais estaduais.
Segundo o parecer do Ministério Público Federal, a lei claramente estabelece que o porte de armas de fogo de uso restrito só pode ser concedido em relação àquelas fornecidas pela própria Polícia Civil. “O legislador, precavidamente, cuidou de remeter para regulamentação pela autoridade administrativa a disciplina para os casos de porte de armas de propriedade particular.” O relator do processo no TRF-2, desembargador federal Poul Erik Dyrlund, decidiu adotar o argumento do MPF como fundamentação da sua decisão.
Processo: 2006.51.01.007847-2
Revista Consultor Jurídico, 27 de dezembro de 2007
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