Retrospectiva 2007

Justiça garantiu a vida da Lei de Recuperação Judicial

Este texto sobre Recuperação Judicial faz parte da Retrospectiva 2007, série de artigos em que são analisados os principais fatos e eventos nas diferentes áreas do direito e esferas da Justiça ocorridos no ano que termina.

A Lei de Recuperação de Empresas e Falências (Lei Federal 11.101/2005) é, sem dúvida alguma, uma das mais relevantes editadas nos últimos tempos. De nada adiantaria, todavia, ter um diploma moderno, prestigiado pelos empresários, trabalhadores e profissionais do mercado se a sua aplicação aos casos concretos, pelo Poder Judiciário, deixasse dúvida quanto à eficácia dos mecanismos ou, ainda, não tivesse o condão de alcançar os resultados almejados.

Não é isso, todavia, o que vem ocorrendo. Pelo contrário, a despeito do pouco tempo de vigência, há diversos pronunciamentos judiciais a respeito do assunto que não só confirmam os propósitos do legislador e, por conseguinte, da sociedade brasileira, como, também, superam, com indiscutível juridicidade, as imperfeições e omissões do novo diploma legal.

Exemplo manifesto disso são as decisões que asseguram ao Juízo onde está sendo processada a recuperação judicial a competência exclusiva para decidir a respeito dos direitos e do patrimônio da empresa recuperanda, da forma de venda de eventuais unidades produtivas e outros ativos e, ainda, sobre as obrigações assumidas pelos adquirentes desses bens. O leading case a respeito do assunto é o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Conflito de Competência 61.272-RJ, da relatoria do ministro Ari Pargendler. Nesse mesmo processo, foi cunhada a expressão “Juízo Universal da Recuperação Judicial”, em referência ao já consagrado e conhecido “Juízo Universal da Falência”.

Na prática, esse posicionamento confere segurança jurídica e econômica aos adquirentes de ativos e unidades produtivas isoladas no curso de processo de recuperação judicial ou falência em relação a eventuais pedidos de “sucessão” em dívidas e obrigações — especialmente trabalhistas, tributárias e previdenciárias — que venham a ser desavidamente ou de má-fé formulados por credores das empresas recuperandas perante outros órgãos judiciais.

Isto porque, se o ativo ou a unidade produtiva forem alienados no curso de processo de recuperação judicial ou de falência sem qualquer ônus ou sucessão nas obrigações das empresas recuperadas, como permitem, respectivamente, o artigo 60, parágrafo único, e o artigo 141, inciso II, da novel legislação, nenhum outro órgão jurisdicional — exceto os Tribunais aos quais o Juízo da Recuperação Judicial está subordinado — poderá proferir decisão em sentido diverso. Se isto eventualmente vier a ocorrer, poderá o interessado fazer uso do instituto do Conflito de Competência e da jurisprudência que vem se consolidando sobre o assunto, para fazer prevalecer a decisão proferida pelo “Juízo Universal da Recuperação Judicial” a respeito das obrigações assumidas pelo adquirente.

Afora esse relevante aspecto, as decisões judiciais já proferidas, como já dito, também contribuíram sobremaneira para tornar operacional o diploma legal ora enfocado. Merece destaque, nesse sentido, a dispensa das certidões negativas de débitos fiscais para o deferimento da recuperação judicial para empresas viáveis a despeito do que prevê o artigo 57 da lei em comento. De fato, a jurisprudência já formada a respeito do assunto tende a considerar “abusiva e inócua” a exigência de certidões negativas de débitos fiscais para o deferimento da recuperação judicial, conforme se verifica, exemplificativamente, na detalhada análise realizada no bojo do voto condutor proferido pelo desembargador Romeu Ricupero no recente julgamento do Agravo de Instrumento no. 510.802.4/9-00, da Câmara Especial de Falências e Recuperações Judiciais de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. No acórdão proferido naquela oportunidade, a Corte de São Paulo faz referência a outros relevantes precedentes a respeito da matéria que igualmente dispensaram a apresentação de certidão negativa de débitos fiscais para o deferimento da recuperação judicial.

Cristiano Zanin Martins é advogado e sócio da Teixeira, Martins e Advogados.

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21/01/2008 15:34rodney (Bancário)O que ocorre quando uma instituiçao financeira ...
O que ocorre quando uma instituiçao financeira encontra-se em liquidação extrajudical desde 1999, Leia-se BANCO INTERIOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, CUJA FALÊNCIA REQUERIDA PELO UNIBANCO ENCONTRA-SE EM JULGAMENTTO ATÉ A PRESENTE DATA SEM SOLUÇÃO, INCLUSIVE O PAGAMENTO DE DECISÕES TRABALHISTAS CUJAS EXECUÇÕES OCORRERAM EM 2003?
26/12/2007 11:56veritas (Outros)Ai eu me pergunto , um país que trata assim seu...
Ai eu me pergunto , um país que trata assim seus trabalhadores , o tesouro da República ( pois as dividas com Estado são enormes ) tem futuro ? O que fizeram para evitar que as dividas se avolumassem tanto ? Bom quem ainda tem eperança que pindorama será uma grande nação basta olhar estes processos de recuperação, pois quem permite que tudo isso aconteça nunca será um República de verdade .
26/12/2007 11:54veritas (Outros)Ai eu me pergunto , um país que trata assim seu...
Ai eu me pergunto , um país que trata assim seus trabalhadores , o tesouro da república ( pois as dividas com estadao são enormes ) tem futuro ? O que fizeram para evitar que as dividas se avolumassem tanto ? Bom quem ainda tem eperança que pindorama será uma grande nação basta olhar estes processos de recuperação pois quem permite que tudo isso aconteça nunca será um República de verdade . Ainda a tempo da justiça seja feita .