Previsto em contrato

Se estiver no contrato, vendedor tem direito a comissão por licitação

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17 de dezembro de 2007, 9h42

A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão que garantiu a um representante de vendas da Itautec Philco o recebimento de comissões por venda feita em licitação no INSS. O vendedor atuou como representante da empresa. Embora em licitações públicas a venda não seja decidida pela capacidade de convencimento do vendedor, e sim pela vitória da melhor proposta apresentada, o contrato de trabalho do vendedor garantia o direito às comissões mesmo nas vendas feitas diretamente pela empresa. O relator do processo foi o ministro Emmanoel Pereira.

Na inicial, o trabalhador informou ter sido contratado em 1988 com salário fixo mais comissões, com área determinada de trabalho. Caso um vendedor efetuasse alguma venda ou locação de equipamentos em sua base territorial, mas para instalação em alguma filial na base de outro representante, a comissão era dividida entre os dois.

Em 1992, foi enviado pela empresa ao Rio de Janeiro para representá-la numa licitação pública no INSS porque, segundo informou, a representante de vendas naquele território não tinha qualificação técnica e conhecimentos específicos sobre vendas para a área pública. A Itautec venceu a licitação para fornecimento de 135 máquinas copiadoras, mas o vendedor não recebeu comissão pela venda. A Itautec, na contestação, alegou que o vendedor não foi responsável pela negociação com o INSS, e participou apenas da entrega da proposta.

De acordo com os depoimentos das testemunhas, o vendedor estava de férias à época da licitação, e foi chamado de volta ao trabalho para que participasse do procedimento, já que tinha experiência no assunto. A 15ª Vara do Trabalho de São Paulo deferiu o pedido de 50% das comissões relativas aos equipamentos locados ao INSS e seus reflexos nas demais verbas trabalhistas. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo).

No recurso ao TST, a Itautec insistiu na tese de que a participação do vendedor numa licitação pública é “irrelevante” para a conclusão do contrato administrativo, porque a vitória depende apenas da avaliação da proposta apresentada. O relator, ministro Emmanoel Pereira, observou que, embora esta argumentação fosse válida — as licitações públicas são decididas por uma comissão do órgão licitador, no caso específico havia uma particularidade prevista no contrato de trabalho.

O acórdão do TRT paulista esclareceu que o vendedor tinha “garantia da percepção de comissões de vendas, inclusive sobre as diretas, ou sejas, aquelas efetuadas pela própria empresa”.

“Deixemos de lado as formalidades conferidas ao procedimento licitatório e nos prendamos à primazia dos fatos”, propôs o relator. O vendedor interrompeu suas férias para participar da licitação, embora este não fosse o objeto de seu trabalho, porque esperava, com base no contrato, receber comissões pela venda.

“A empresa não pode distanciar-se do ajuste inicial se durante a execução do contrato de trabalho fez o empregado assumir outras formas de venda”, observou o ministro Emmanoel Pereira. “Portanto, mesmo considerando que a venda fora feita pela própria empresa, porque a presença do vendedor não interfere diretamente na licitação, a comissão é devida, para se evitarem falsas promessas previstas no contrato de trabalho”, concluiu.

RR 553.522/1999.9

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