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8 dezembro 2007
Sem entraves
Qualquer funcionário pode receber citação postal, decide STJ
Não é imprescindível que um representante legal da empresa receba citação postal, em execução fiscal, para que ela tenha validade. Qualquer funcionário pode recebê-la. Esse entendimento acaba de ser consolidado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que analisou Embargos de Divergência proposto pela Fazenda Nacional. E está incomodando as empresas.
Os advogados temem que a intimação seja entregue a um funcionário que não tenha a menor idéia do que isso pode representar para a sua empresa e ter como conseqüência a perda de prazos. Nesses casos, eles entendem que a citação não pode ser considerada válida.
“Não é possível que as empresas sérias paguem pelos vícios de poucos que merecem ser severamente reprimidos”, contesta o tributarista Igor Mauler, do Sacha Calmon Consultores e Advogados. Segundo ele, é compreensível a preocupação do STJ para evitar que algumas empresas se escondam e frustrem a notificação por longos períodos. No entanto, elas não podem servir como parâmetro para a regra.
Mauler conta que, para afastar esse risco, o Código de Processo Civil já trouxe um “mecanismo contra a ineficiência ou a má-fé”. Quando a tentativa feita por via postal ou através do oficial de Justiça não surtirem efeito, o juiz pode determinar a publicação de edital e fazer com que seja afixado nas paredes do Fórum e depois em jornais. Transcorrido o prazo, a empresa já pode ser considerada intimada. “Esses dispositivo deveria ser mais aplicado”, diz ele. Para o advogado, “a decisão da Corte Especial do STJ representa má aplicação da lei”.
A advogada Juliana Rossi Prado, do Leite, Tosto e Barros Advogados Associados, também chama a atenção para o perigo que as empresas correm quando até os porteiros podem receber uma citação e ela é considerada válida. O problema é que esse documento pode se perder pelo caminho e não chegar à diretoria e nem ao departamento jurídico para que as devidas providências sejam tomadas.
“Mas esse não é um bicho de sete cabeças”, diz Juliana. Para prevenir esses deslizes, todos os funcionários podem receber uma orientação sobre como proceder nesses casos.
Orival Grhal, consultor jurídico do Banco do Brasil, entende que “a construção da jurisprudência do STJ é muito inteligente”. Ele diz que não importa quem recebeu a citação, “o pressuposto lógico é o de que os responsáveis foram informados”.
O argumento de que o porteiro pode não saber o que fazer com o documento, “é uma evasiva”, na opinião de Grhal. O advogado observa que a empresa é responsável pelas pessoas que contrata, inclusive pelo porteiro, que tem entre suas funções dar a destinação correta para as correspondências e documentos que recebe. Segundo Grhal, é justamente contra esse tipo de argumento que foi consolidado o entendimento na Corte.
“No Banco do Brasil, não é o presidente ou os diretores que recebem as intimações. E não é por isso que vamos dizer que não recebemos”, diz.
A divergência
O Serviço Social da Indústria (Sesi) pediu o reconhecimento da nulidade da intimação. O juiz de primeira instância rejeitou o pedido. Já a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região concluiu pela nulidade da citação. A 2ª Turma do STJ manteve o acórdão. Os ministros ressaltaram que na decisão não havia elementos que demonstrassem que o Sesi, de fato, recebeu a citação. “Não sendo identificada a pessoa que recebeu a citação postal, é escorreita a conclusão de que a citação é inválida.”
A Fazenda Nacional insistiu e apontou acórdãos do STJ apontados como paradigmas que afirmam a viabilidade da citação por via postal “implementada no endereço onde se encontra o estabelecimento do réu, sendo desnecessário que a carta citatória seja recebida e o aviso de recebimento assinado por representante legal da empresa”.
Na Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, a Fazenda Nacional teve sucesso. “Na linha do entendimento desta Corte não são necessários poderes de representação da pessoa jurídica para recebimento da citação postal”, concluíram.
Leia a ementa da decisão, o relatório e o voto do relator
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 249.771 - SC (2006⁄0243326-0)
RELATOR : MINISTRO FERNANDO GONÇALVES
EMBARGANTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : CLÁUDIA APARECIDA DE SOUZA TRINDADE E OUTRO(S)
EMBARGADO : SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA SESI
ADVOGADO : CARLOS JOSÉ KURTZ E OUTRO(S)
EMENTA
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. VIA POSTAL. RECEBIMENTO. REPRESENTANTE LEGAL. DESNECESSIDADE.
1 - O acórdão impugnado afirma a nulidade da citação por falta de indicação dos elementos demonstrativos de que a pessoa recebedora era representante legal da empresa ou tivesse agido como tal.
Lilian Matsuura é repórter da revista Consultor Jurídico
Revista Consultor Jurídico, 8 de dezembro de 2007
Comentários
Comentários de leitores: 4 comentários
No Justiça do Trabalho a citação não é pessoal,...
Essa questão da representatividade de pessoas j...
Correção: No meu entender acho correta a Decisã...
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