Nada justifica que se continue usando o amianto
É absolutamente necessário refutar os termos da entrevista publicada no CONJUR de 1 de dezembro passado sob o título “Maurício Corrêa contesta leis contra uso do amianto”.
Diferentemente do afirmado na referida entrevista, não há dúvida alguma de que o crisotila, assim como todas as demais espécies de amianto, é um produto altamente perigoso, tanto que classificado pela Agência Internacional de Pesquisa sobre o Câncer (IARC), da Organização Mundial de Saúde (OMS), como cancerígeno para os seres humanos. A Organização Internacional do Trabalho, assim como o Programa Internacional de Segurança Química (IPCS) da Organização Mundial da Saúde (OMS), recomendam, sempre que factível, a substituição do amianto, inclusive o crisotila, por materiais ou tecnologias menos nocivos, já que não reconhecem nenhum limite de exposição seguro à saúde humana.
Na 95ª. Reunião da Conferência Internacional do Trabalho, realizada em junho de 2006, a Organização Internacional do Trabalho reforçou as recomendações, esclarecendo, com relação à Convenção 162 que ela “não deve ser usada para justificar a continuidade do uso do amianto.” Já a Organização Mundial de Saúde (OMS), afirma que “todos os tipos de amianto causam asbestose, mesotelioma e câncer de pulmão” , sustentando ainda que não há limite seguro de exposição. A Organização Mundial do Comércio (OMC) considera que “o uso controlado ou seguro do amianto não é factível nem nos países desenvolvidos, muito menos naqueles em desenvolvimento.”
Atualmente, quarenta e oito países proíbem a extração, produção, comercialização e utilização de todos os tipos de amianto, inclusive o crisotila ou amianto branco. Neste ponto, cabe o comentário de que as ações de defesa da saúde nos países desenvolvidos, no lugar de provocar a eliminação global dos riscos relacionados ao amianto, fez com que eles se deslocassem internacionalmente em direção aos países subdesenvolvidos ou em desenvolvimento. A própria Lei federal 9.055/95, em seus dispositivos, deixa absolutamente claro o caráter nocivo à saúde do amianto do tipo crisotila.
E não é só. A Resolução 348, de 16 de agosto de 2004, do Conselho Nacional de Meio Ambiente (CONAMA), classifica os resíduos da construção civil contendo amianto como perigosos para a saúde (classe D) e exige sua colocação em aterro industrial apropriado para lixo perigoso. O argumento de que o amianto crisotila não oferece riscos à saúde, ou de que a sua utilização pode se realizar de forma segura e controlada, portanto, é fortemente contestado por todos os estudos e pesquisas já realizados, no Brasil e no Mundo. Contraria, também, o disposto na Resolução OIT 162 e na Lei Federal 9.055/95. Insistir neste argumento significa, na verdade, tentar a defesa do indefensável.
É leviana a afirmação de que inexiste substituto para o amianto uma vez que as fibras apresentadas como substitutas não ofereceriam segurança para a saúde e que os produtos fabricados com aqueles materiais apresentariam qualidade inferior aos produzidos com a utilização do amianto.
Já existem, no Brasil, comprovadamente, novas tecnologias, empregando, em substituição ao amianto do tipo crisotila, materiais como o poliálcoolvinílico (PVA) e o polipropileno (PP), inofensivos à saúde humana. O ministério da Saúde, após profundo exame, expressamente, recomendou, pela ANVISA, em 13/7/2004, o uso daqueles materiais na fabricação de produtos de fibrocimento, reconhecendo-os como não respiráveis e não cancerígenos. E os produtos de fibrocimento fabricados com aqueles materiais têm qualidade similar àqueles produzidos com o amianto.
Outra falsa afirmação alojada na entrevista mencionada é a de que a luta pelo banimento do amianto teria objetivo meramente financeiro de atender interesse de multinacional francesa que, tendo desenvolvido a fibra alternativa, estaria buscando, pela extinção da concorrência, conquistar o monopólio na fabricação de produtos de fibrocimento.
Desde 2001, já se produz, no Brasil, com absoluto sucesso, os produtos de fibrocimento sem amianto, com aqueles materiais (PVA e PP) a substituí-lo. Estas novas tecnologias, ao contrário do afirmado na citada entrevista, já se encontram dominadas por todas as indústrias de fibrocimento que, diga-se, oferecem, em seus respectivos sites, o novo produto sem amianto.
No sistema federativo brasileiro, os Estados têm competência para legislar sobre produção e consumo, proteção do meio-ambiente, proteção e defesa da saúde (CF arts. 24, V, VI e XII).
No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limita-se a estabelecer normas gerais o que não exclui a competência suplementar dos Estados (CF, art. 24, parágrafos 1º.e 2º.)
Foi exatamente dentro destas competências que agiram os Estados ao editarem as Leis contra o uso do amianto.




home
voltar
Por Oscavo Cordeiro Corrêa Netto
topo



