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30 agosto 2007
Presença real
Interrogatório não é o ato mais adequado para testar tecnologia
Em sessão realizada no dia 14 de agosto de 2007, por unanimidade, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal considerou que interrogatório feito por meio de videoconferência viola os princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa. Dos cinco ministros que integram a Turma, quatro participaram da votação. Somente o ministro Joaquim Barbosa estava ausente. A decisão foi tomada no julgamento do Habeas Corpus 88.914 concedido em favor de um condenado a mais de 14 anos de prisão por extorsão mediante seqüestro e roubo. Os ministros anularam, a partir do interrogatório, o processo crime aberto contra ele na 30ª Vara Criminal do Foro Central de São Paulo ao julgarem ilegal o ato, realizado por meio de videoconferência.
O interrogatório, determinado por juiz de primeiro grau, foi em 2002. O ministro Cezar Peluso relatou o caso e afirmou que “a adoção da videoconferência leva à perda de substância do próprio fundamento do processo penal” e torna a atividade judiciária “mecânica e insensível”. Segundo ele, o interrogatório é o momento em que o acusado exerce seu direito de autodefesa. Ele esclareceu que países como Itália, França e Espanha utilizam a videoconferência, mas com previsão legal e só em circunstâncias limitadas e por meio de decisão devidamente fundamentada.
Ao contrário, no Brasil ainda não há lei que regulamente o interrogatório por videoconferência. “E, suposto a houvesse, a decisão de fazê-lo não poderia deixar de ser suficientemente motivada, com demonstração plena da sua excepcional necessidade no caso concreto”, afirmou Peluso. Segundo o ministro, no caso concreto, o acusado sequer foi citado com antecedência para o interrogatório, apenas instado a comparecer, e o juiz em nenhum momento fundamentou o motivo de o interrogatório ser realizado por meio de videoconferência.
Os argumentos em favor da videoconferência, que traria maior celeridade, redução de custos e segurança aos procedimentos judiciais, foram descartados pelo ministro. “Não posso deixar de advertir que, quando a política criminal é promovida à custa de redução das garantias individuais, se condena ao fracasso mais retumbante.” O presidente da Turma, Ministro Celso de Mello, afirmou que a decisão “representa um marco importante na reafirmação de direitos básicos que assistem a qualquer acusado em juízo penal”. Para ele, o direito de presença real do acusado durante o interrogatório e em outros atos da instrução processual tem de ser preservado pelo Poder Judiciário. O ministro Eros Grau também acompanhou o voto de Cezar Peluso. Gilmar Mendes não chegou a acolher os argumentos de violação constitucional apresentados por Peluso. Ele disse que só o fato de não haver lei que autorize a realização de videoconferência, por si só, já revela a ilegalidade do procedimento. "No momento, basta-me esse fundamento claro e inequívoco.”
Anteriormente, por considerar relevante o argumento de que o uso do sistema de videoconferência para interrogatório do réu não ofende suas garantias constitucionais, a presidente do STF, ministra Ellen Gracie, indeferiu pedido de liminar no HC. 91.859, impetrado em favor de M.J.S. contra indeferimento de idêntico pedido no Superior Tribunal de Justiça. A ministra Ellen Gracie considerou relevante o fundamento da decisão do STJ, de que não existe ofensa às garantias constitucionais do réu. Ao indeferir o pedido, a ministra lembrou decisão idêntica do ministro Gilmar Mendes em caso similar, o HC. 90.900.
Em outra oportunidade, também no STF, a ministra Ellen Gracie indeferiu liminar pretendida pela defesa de J.S.C. em HC 91.758 impetrado para suspender seu julgamento por tráfico de entorpecentes, porque seu interrogatório foi realizado por meio de videoconferência. O réu teve seu interrogatório realizado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo sem a presença física do acusado, de conformidade com a Lei estadual 11.819/05, que permite a videoconferência para interrogar acusados.
A defesa sustentou a inconstitucionalidade formal e material da norma porque o estado teria violado “a repartição constitucional de competência legislativa, invadindo o rol reservado à União, bem como os princípios do devido processo legal, ampla defesa, contraditório, publicidade e igualdade”. O STJ entendeu que a “estipulação do sistema de videoconferência para interrogatório do réu não ofende as garantias constitucionais do réu”, que “conta com o auxílio de dois defensores, um na sala de audiência e outro no presídio”. Ao indeferir a liminar, a ministra ponderou não enxergar os requisitos necessários para a sua concessão, posto que os fundamentos do acórdão do STJ “sobrepõem-se àqueles lançados na petição inicial”, além de existir precedente da Corte, em situação semelhante a este caso, no qual a liminar foi indeferida. Fonte: STF.
Rômulo de Andrade Moreira é promotor de Justiça, assessor especial do procurador-geral de Justiça, professor de Direito Processual Penal da Unifacs (Salvador), pós-graduado pela Universidade de Salamanca (Processual Penal), especialista em Direito Processual, membro da Association Internationale de Droit Penal.
Revista Consultor Jurídico, 30 de agosto de 2007
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