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29 agosto 2007
Pena alternativa
Ré primária e sem antecedentes criminais pode ter pena substituída
Emília Rosa Camargo, condenada por porte ilegal de arma de fogo, em regime semi-aberto, teve sua pena substituída por uma alternativa. A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. A Turma seguiu voto do relator, ministro Nilson Naves, que acolheu Habeas Corpus para que ela tenha a pena privativa de liberdade substituída por restritivas de direito.
Ela acompanhava uma carreata de vans de cooperativas de transporte que faziam protesto, quando foram encontradas dentro do veículo, uma arma e várias munições.
O juízo de primeira instância concluiu que eram totalmente desfavoráveis a ela os requisitos para aplicação da pena, previstos pelo artigo 59 do Código Penal. Assim, a condenou à pena de dois anos e um mês de prisão a ser cumprida em regime semi-aberto.
A decisão foi mantida pela corte estadual e modificada pelo STJ, que acolheu o recurso. No entendimento do ministro Nilson Naves, a pessoa primária e sem registros de antecedentes, como é o caso de Emília Camargo, não tem como totalmente desfavoráveis os requisitos do artigo 59 do CP. O ministro não vê nos fatos o impedimento da substituição da pena.
HC 70.967
Revista Consultor Jurídico, 29 de agosto de 2007
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