Briga dos computadores

Amazonas afirma que leis de SP e PR acirram guerra fiscal

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9 de agosto de 2007, 0h00

O governador do Amazonas, Carlos Eduardo Braga, está tentando barrar no Supremo Tribunal Federal benefícios fiscais concedidos pelos estados de São Paulo e Paraná. De acordo com ele, os benefícios de ICMS prejudicam o comércio na Zona Franca de Manaus.

As Ações Diretas de Inconstitucionalidade foram propostas contra a Lei 6.374/89, de São Paulo, e a Lei 20.689/93, do Paraná, e os respectivos decretos que as regulamentam. Segundo o governador, a lei do Paraná é uma resposta ao benefício dado, primeiro, pela legislação paulista.

Em dezembro passado, o governo de São Paulo mudou a resolução que tributava produtos de informática, automação e telecomunicações para circulação interna no estado paulista. Como conseqüência, monitores de vídeo fabricados na Zona Franca de Manaus sob o regime da Lei 8.387 (dispõe sobre a Zona Franca de Manaus) sofreram tributação de 18% nas operações internas em São Paulo.

Segundo o governador, os produtos fabricados em São Paulo ou em outras localidades do território nacional ao abrigo da Lei federal 8.248/91 (dispõe sobre a capacitação e competitividade do setor de informática e automação e dá outras providências) são tributados, nas mesmas operações internas, pela alíquota de 7%.

Essa legislação levou indústrias instaladas na Zona Franca de Manaus a se prepararem para migrar para São Paulo ou, pelo menos, a distribuir a produção entre os dois estados, segundo alega o governo amazonense.

No momento em que o Amazonas tentava convencer São Paulo a revogar esta legislação, o Paraná acabou por também editar normas protecionistas para fazer frente à legislação de São Paulo, diz o governo amazonense.

O Amazonas alega que o Paraná introduziu duas alíquotas para as operações internas ou interestaduais com os produtos de informática, automação e telecomunicações: 7%, quando tais produtos forem objeto de operações tributáveis internas ou interestaduais, por contribuintes não fabricantes desses bens beneficiários dos incentivos da Lei 8.248/91, e 3%, para as mesmas operações internas ou interestaduais praticadas por contribuinte, fabricante desses bens no estado do Paraná.

O Amazonas recorda que o Supremo Tribunal Federal, em várias ocasiões, já ressaltou que só pode haver benefício fiscal de ICMS se for acordado entre todos os estados.

ADI 3.935 e 3.936

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