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18 abril 2007
Carteira assinada
Inter é condenado a reconhecer vínculo de emprego com treinador
A Justiça do Trabalho do Rio Grande do Sul reconheceu a existência de vínculo de emprego entre um treinador de futebol de salão e o Sport Club Internacional, de Porto Alegre. A decisão da 11ª Vara do Trabalho de Porto Alegre foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul). O clube apelou, mas o recurso foi negado pela 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
O treinador de futsal trabalhou para o Internacional de maio de 2001 a dezembro de 2002, sem ter a carteira de trabalho assinada. Depois de ser demitido sem receber as parcelas rescisórias, entrou com a reclamação trabalhista. Pediu reconhecimento da existência de relação de emprego. Afirmou que foi contratado para ser treinador de goleiros das categorias de base, mas também atuou como massagista e treinador em outras áreas (infantil, infanto-juvenil, juvenil, mirim e pré-mirim), em treinos físicos e táticos e acompanhando as equipes em jogos e treinos no interior do Rio Grande do Sul e em outros estados.
Já o clube, para se defender, afirmou que o técnico prestava serviços de forma autônoma, sem responsabilidade de horário. Argumentou que o futsal é “prática desportiva amadora, onde todos os seus praticantes se ocupam, profissionalmente, de outras atividades das quais provêm o sustento pessoal e familiar”, e que, por isso, o professor jamais foi seu empregado. “Na verdade, as atividades que exerceu para o clube deveriam se constituir apenas o que se chama de ‘bico’, sem prejuízo de uma atividade principal”, sustentou.
A primeira instância reconheceu a existência dos requisitos previstos na CLT para o vínculo de emprego – onerosidade, pessoalidade, não eventualidade e subordinação. A decisão foi mantida pelo TRT gaúcho. O Inter apelou ao TST, sem sucesso.
O relator, ministro José Simpliciano Fernandes, afirmou que todo o quadro fático apresentado corrobora a tese do TRT em favor do vínculo. “Dessa forma, o exame da veracidade das alegações recursais demandaria o reexame da prova, procedimento vedado nesta instância recursal pela Súmula 126”, destacou.
AIRR 50/2004-011-04-40.5
Revista Consultor Jurídico, 18 de abril de 2007
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