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16 abril 2007
Aula prática
Lei não impede farmácia de contratar menor aprendiz
A proibição ao exercício profissional de vendedor de produtos farmacêuticos a menor de 18 anos, prevista no artigo 3º da Lei 6.224/75, não impede a contratação de menor aprendiz para trabalhar em drogaria. O entendimento é da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Os ministros não acolheram recurso ajuizado pela rede mineira de drogarias Araújo S/A.
A farmácia entrou com Mandado de Segurança, com pedido de liminar, contra ato do delegado regional do Trabalho em Belo Horizonte (MG) que, por duas vezes multou as 38 lojas da rede por descumprimento do artigo 429, da CLT. O artigo regula a contratação de menores aprendizes no comércio e determina que “os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional”.
De acordo com o processo, as lojas foram multadas em dezembro de 2004 e maio de 2005 por não cumprir o número mínimo de contratações de aprendizes exigido pela lei. O argumento foi de que seus estabelecimentos não teriam condições de receber os aprendizes, por não dispor de instrutores para acompanhar os menores na área de vendas. Também alegaram que a Lei 6.224/75 impedia a contratação de menor para trabalhar em drogaria.
Primeira e segunda instâncias negaram o pedido. O caso chegou ao TST. O juiz convocado Ricardo Machado, relator do processo, destacou que a Classificação Brasileira de Ocupações, elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, define as funções que demandem formação profissional e, dentre elas, encontram-se as de atendente de farmácia (balconista); auxiliar de farmácia de manipulação; auxiliar técnico em laboratório de farmácia; técnico em farmácia e técnico em laboratório de farmácia, podendo os menores serem enquadrados em qualquer uma dessas funções.
AIRR-1.086/2005-018-03-40.7
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Revista Consultor Jurídico, 16 de abril de 2007
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