Sexo frágil

Mulher tem direito a 15 minutos de descanso antes de hora extra

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13 de abril de 2007, 11h28

As mulheres têm direito a 15 minutos de descanso antes do início da prorrogação da jornada de trabalho. A regra, prevista na CLT, foi reafirmada pela 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Os ministros determinaram o pagamento de indenização referente ao período de descanso previsto na lei, que trata das condições de trabalho da mulher. O relator foi o ministro Barros Levehangen.

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Paraná) havia negado o direito por entender que o dispositivo da CLT estaria superado pela Constituição de 1988, que consagrou a igualdade de tratamento entre homens e mulheres (artigo 5º, I).

Segundo ministro Levenhagen, embora a Constituição afirme que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, “é forçoso reconhecer que elas se distinguem dos homens, sobretudo em relação às condições de trabalho, pela sua peculiar identidade biossocial”. O relator acrescentou que foi justamente por causa desta peculiaridade que o legislador concedeu às mulheres, no artigo 384 da CLT, um intervalo de 15 minutos antes do início do período de sobretrabalho, no caso de prorrogação da jornada normal.

Segundo ele, o sentido protetivo da norma da CLT é claro e não afronta a regra constitucional da isonomia entre homens e mulheres, além de contradizer a idéia corrente de que as mulheres têm menos direitos que os homens.

Levenhagen ressaltou que, para levar às últimas conseqüências o princípio constitucional da isonomia seria preciso estender aos homens o mesmo direito reconhecido às mulheres, e não usá-lo com fundamento para extinguir ou negar o direito previsto no artigo 384 da CLT. Para o ministro, o princípio da isonomia se expressa também “no tratamento desigual dos desiguais na medida das respectivas desigualdades”.

O caso

A ação foi ajuizada por uma balconista, admitida em 1999 pela Confeitaria e Mercearia Explendor, de Curitiba. A trabalhadora foi dispensada, sem justa causa, em 2003. A primeira instância acolheu parte dos pedidos, menos o de pagar horas extras por não ter o descanso de 15 minutos previsto artigo 384 da CLT.

O TRT do Paraná manteve a sentença, inclusive o artigo 384, o que a empresa a recorrer ao TST.

RR 12.600/2003-008-09-00.3

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