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9 abril 2007
Preço do serviço
STJ confirma incidência de ISS nas operações de leasing
Incide ISS em operações de leasing. O entendimento foi reafirmado pela 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso ajuizado pelo braço financeiro de uma das maiores montadoras de automóveis do mundo, a DaimlerChrysler Leasing Arrendamento Mercantil S.A.
A DaimlerChrysler não conseguiu, pela terceira vez, rever a decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que decidiu pela incidência do imposto nas operações de arrendamento mercantil de coisas móveis.
No STJ, o relator, ministro José Delgado, desconsiderou o argumento dos advogados de que, com base no julgamento do RE 116.121/SP pelo Supremo Tribunal Federal, a cobrança do ISS nesse tipo de operação seria ilegal. De acordo com o ministro José Delgado, a decisão do STF tratava apenas de “locação de bens móveis”, não do seu arrendamento.
Como destacado pelo ministro, o assunto já é consenso no tribunal que, por meio da Súmula 138, define como correta “a exigência de ISS nas operações de arrendamento mercantil, assim como deve a exação ser recolhida no local da ocorrência do fato gerador, ou seja, onde os serviços foram efetivamente prestados”.
Ag 756.212
Revista Consultor Jurídico, 9 de abril de 2007
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