Notícias
28 setembro 2006
Transporte interestadual
Mudança de itinerário de linha de ônibus não requer nova licitação
Não é necessária uma nova licitação para que empresa de transporte interestadual mude o itinerário da linha. O entendimento é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. A Turma concluiu a mudança e a divisão das linhas podem ser feitas por iniciativa da administração pública ou por solicitação da empresa, independentemente de licitação.
A Turma seguiu entendimento do relator, ministro Castro Meira. Para ele, a simples alteração de itinerário não implica concessão de novas linhas, apenas a modificação das que já existem. Com isso, o STJ manteve decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que autorizou a empresa Eucatur a criar novos trajetos sem licitação pública.
A Eucatur conseguiu autorização do Departamento de Transportes Rodoviários para criar seções de linhas de transporte interestadual de passageiros. O ministro dos Transportes suspendeu a autorização. A empresa recorreu à Justiça e ganhou em primeira e segunda instâncias.
Para o ministro Castro Meira, as mudanças de trajeto dentro de uma mesma linha podem ser feitas por meio de ofício pela autoridade competente, o DNER — Departamento Nacional de Estradas e Rodagem ou mediante requerimento da parte interessada.
O ministro ressaltou que as novas seções podem ser implantadas em linhas já existentes nas seguintes condições, conforme prevê o DNER: desde que seja entre localidades situadas em unidades federativas diferentes; que a extensão de cada acesso não exceda à distância de dez quilômetros do eixo do itinerário da linha; que seja comprovada, por estudo de mercado, a existência de demanda reprimida; e fique caracterizado que a seção é mercado secundário ou subsidiário da linha.
Leia o voto do relator
RECURSO ESPECIAL Nº 819.169 — DF (2006⁄0027579-1)
RELATOR: MINISTRO CASTRO MEIRA
RECORRENTE: EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LTDA E OUTRO
ADVOGADO: ANTONIO VILAS BOAS TEIXEIRA DE CARVALHO E OUTROS
RECORRIDO: EMPRESA UNIÃO CASCAVEL DE TRANSPORTE E TURISMO LTDA - EUCATUR
ADVOGADO: MARCELO JAIME FERREIRA E OUTROS
RECORRIDO: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES ANTT
PROCURADOR: FLÁVIA BEATRIZ DE ANDRADE COSTA E OUTROS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO CASTRO MEIRA (Relator): Noticiam os autos que a empresa recorrida — EUCATUR — obteve autorização do Departamento de Transportes Rodoviários para criar seções de linhas de transporte interestadual de passageiros. Posteriormente, o Ministro de Estado dos Transportes tornou sem efeito o ato administrativo, sem notificar previamente a parte interessada.
A EUCATUR ajuizou ação ordinária, que foi julgada procedente em 1ª Instância.
Ao examinar o recurso de apelação e a remessa oficial, o TRF da 1ª Região manteve a sentença de piso, por entender que: a) foi inobservada a regra do devido processo legal na elaboração do ato administrativo, já que a empresa recorrida não havia sido previamente notificada sobre a revogação das autorizações; b) o art. 48 do Decreto n.º 952/93 tem aplicação imediata; c) houve violação ao princípio da segurança jurídica; d) não se faz necessário o processo licitatório para a criação de seccionamento de linha; e) o ato de revogação revelou-se despropositado e desproporcional e f) a exploração exclusiva de linhas de transporte coletivo de passageiros, além de ser vedada pelo Decreto n.º 952⁄93, contraria o interesse público.
O acórdão recorrido restou ementado nos seguintes termos:
"CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. TRANSPORTE COLETIVO INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS. IMPLANTAÇÃO DE SEÇÃO. AUTORIZAÇÃO DEFERIDA PELO PODER CONCEDENTE. REVOGAÇÃO POSTERIOR. ILEGALIDADE DO ATO. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
1. O princípio do devido processo legal deve ser observado pela Administração ao tornar sem efeito ato administrativo que já tenha repercutido na esfera patrimonial do destinatário.
2. A alegação de que o art. 48 do Decreto n° 952/93 não era auto-aplicável, não se reveste de plausibilidade jurídica, uma vez que, tendo o Departamento de Transportes Rodoviários expressamente aceito as justificativas apresentadas pela empresa para a implantação das seções, não poderia, posteriormente, a autoridade competente tornar sem efeito o ato, ao fundamento de que aquela mesma justificativa passou a ser insuficiente, sob pena de ferir o princípio da segurança jurídica.
3. Não se exige licitação para autorização de seção de linha de transporte coletivo de passageiros, mas, apenas, para a permissão originária (Decreto n° 952/93, art. 3°, inciso III).
4. A exclusividade na exploração de linhas de transporte coletivo de passageiros era vedada, expressamente, pelo Decreto n° 952/93 (art. 9°). A exclusividade na exploração de serviço público é inteiramente contrária ao próprio interesse público, uma vez que despretigia a salutar prática da livre concorrência entre as empresas, deixando de propiciar um serviço mais ágil e de qualidade ao usuário do transporte coletivo de passageiros.
Revista Consultor Jurídico, 28 de setembro de 2006
Comentários
Comentários de leitores: 0 comentários
A seção de comentários deste texto foi encerrada em 06/10/2006.