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30 outubro 2006
‘Microssistema previdenciário’
União é dispensada de pagar benefícios do fundo de pensão da Vasp
A União não está mais encarregada da manutenção dos pagamentos de complementação de aposentadorias, pensões e auxílios-doença, como ocorriam às vésperas da liquidação do Aeros — Fundo de Previdência Complementar da Vasp. A decisão é da presidente do Supremo Tribunal Federal, ministra Ellen Gracie.
A ministra atendeu o pedido da União para suspender liminar concedida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Para a presidente do STF, “obrigar a União, a garantir a continuidade de um microssistema previdenciário financeiramente comprometido já em processo de liquidação extrajudicial provoca, sem dúvida, lesão à ordem pública, não só considerada em termos de ordem jurídica como também em termos de ordem administrativa”.
O Aeros alegou que a União, na qualidade de interventora, praticou condutas que resultaram em prejuízo para o fundo de pensão. A intervenção, decretada pela Secretaria de Previdência Complementar, teria dilapidado o patrimônio da entidade, gerando a sua insolvência e posterior liquidação extrajudicial.
A União afirmou que a decisão provoca efetiva lesão à ordem e economia públicas, tendo em vista o artigo 202, parágrafo 3º da Constituição Federal, que veda o aporte de recursos pelas pessoas jurídicas de direito público, a entidade de previdência privada, salvo como patrocinadores.
Para a ministra, o Supremo não é a instância adequada para se discutir e apurar a alegada ocorrência de atos praticados por órgãos e agentes da União na fiscalização e na intervenção do fundo. No momento, disse ela, “cabe a esta Presidência a apuração da existência de lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia pública na execução da liminar emanada pelo TRF-1”.
Os pedidos formulados pelo Aeros na ação inicial possuem natureza indenizatória por danos e prejuízos sofridos pelo fundo que, se comprovados, “caberá à União o pagamento de verba pecuniária suficiente para reparar o dano financeiro causado. E só”, segundo Ellen Gracie.
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SL 129
Revista Consultor Jurídico, 30 de outubro de 2006
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