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26 outubro 2006
Tim-tim por tim-tim
Telefônica terá de detalhar números de telefones em conta
A Telefônica está obrigada a implantar, em 120 dias, o sistema que possibilite o detalhamento dos números de telefones discados, com dia, hora e duração das ligações efetuadas. A decisão é da juíza Maria Lúcia Ribeiro de Castro Pizzotti Mendes, da 32ª Vara Cível de São Paulo. Cabe recurso.
A decisão alcança também as empresas Companhia Telefônica da Borda do Campo e Centrais Telefônicas de Ribeirão Preto. A Ação Civil Pública foi movida pela Pro Teste Associação Brasileira de Defesa do Consumidor. De acordo com a associação, os 12 milhões de consumidores com telefone fixo já podem solicitar a conta discriminada. Isso porque, por se tratar de Ação Civil Pública, a sentença produz efeito imediato. Se as empresas de telefonia não atenderem o pedido, terão de pagar R$ 50 para o assinante, como multa. A determinação é da mesma juíza.
A ação movida pela Pro Teste foi baseada no Código de Defesa do Consumidor e na Lei Geral das Telecomunicações que asseguram ao consumidor o direito à informação pelo serviço prestado, preços e tarifas, que são cobradas em sistema de caixa preta pelas empresas de telefonia fixa.
Leia a íntegra da sentença
Varas Cíveis Centrais 32ª Vara Cível
583.00.2003.090094-1/000000-000 - nº ordem 1462/2003 - Ação Civil Pública - PRO TESTE - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE DEFESA DO CONSUMIDOR X TELESP - TELEFÔNICA DE SÃO PAULO - Isto posto, julgo procedente a presente Ação Civil Pública, para condenar a ré a implantar, em 120 dias a contar da publicação desta decisão, sistema técnico de tarifação e cobrança de chamadas locais realizadas para telefones fixos, discriminado, em cada uma delas, da data, horário e locais da mesma, o tempo de duração de cada uma e o número chamado individualmente, sob pena de multa diária de R$ 10,00 em favor de cada consumidor, por se tratar de ação civil pública, em caso de descumprimento da presente decisão, o que faço nos termos dos artigos 6º.
Inciso III, 46 e 52, todos do Código de Defesa do Consumidor, do artigo 7º., inciso X do Decreto n. 4.733/2.003, e da Resolução n. 423/2.005 da Anatel.
Ainda, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, incluindo nestas os honorários periciais, bem como, aos honorários advocatícios de 20% sobre o valor dado à causa, devendo a verba sucumbencial ora fixada ser corrigida nos termos da Lei n. 6.899/81. Valor do preparo: R$231,25 mais R$20,96 por volume de autos referente a porte de remessa e retorno. - ADV FLAVIA LEFEVRE GUIMARAES OAB/SP 124443 - ADV CID FLAQUER SCARTEZZINI FILHO OAB/SP 101970 - ADV DANIEL GRANDESSO DOS SANTOS OAB/S
Pro Teste - Associação Brasileira de Defesa do Consumidor ajuizou Ação Civil Pública, com pedido de liminar, sob o rito ordinário, contra Telesp - Telefônica de São Paulo e CETERP - Centrais Telefônicas de Ribeirão Preto alegando, inicialmente, que a relação contratual firmada entre as concessionárias de serviços públicos e o consumidor, envolvem direitos difusos e, por isso, ensejam a discussão judicial por meio de ação coletiva, na forma intentada.
E, no mérito, sustentou que em virtude do incalculável número de reclamações de consumidores, deduzidas administrativa e judicialmente, acerca das cobranças de pulsos, alegadamente abusivas, entende a autora que tal situação é ensejada, especialmente, pelo fato de que o consumidor, muitas vezes, não entende o porque dos valores cobrados e, principalmente, de quantas e de quais ligações decorrem eles; e, por conta disso, questionam a cobrança e acabam incorrendo em débito, ou interpondo ações judiciais para discutir as cobranças não entendidas, pela medição de pulsos não especificados nas contas telefônicas de cobrança.
Assim, postulou a autora que as contas fossem discriminadas, contendo nas mesmas as ligações efetuadas e o número de pulsos de cada uma delas, para melhor conferência e controle dos consumidores representados, genericamente, pela associação autora. Ainda na inicial, foi postulada a concessão de liminar, para antecipação da tutela ao final pretendida.
Concedida a liminar nos termos requeridos, foi a empresa requerida citada regularmente, tendo contestado o feito alegando, preliminarmente, que haveria litispendência com outra ação interposta perante a r. 37ª. Vara Cível Central, com o mesmo objeto, e tendo como requerente o IDEC - Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor; ainda em preliminar, sustentou a requerida que a inicial seria inepta, pois não teria a autor apresentado nenhum elemento que demonstrasse a existência fática de alguma lesão ao assinante, praticada pela ré, pois esta cumpriria integralmente as normas da ANATEL, sua agência reguladora.
Também em sede de preliminar, sustenta a ré que a autora não tem interesse processual, visto que sua pretensão seria subjetiva, já que não conta com suporte legal a sua pretensão. Ainda em preliminar, aduziu que a competência para o julgamento desta lide é da Justiça Federal, vez que a exploração dos serviços de telecomunicações, é de competência da União, que o faz por meio de empresas privadas.
Revista Consultor Jurídico, 26 de outubro de 2006
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DEVE SER APLICADO O CDC. ALGUNS MAGISTRADOS ...
A tese da telefônica em todos os processos é a ...
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